Perseu é analista financeiro na seguradora Risco Zero S/A e ...

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Q1969211 Direito do Trabalho
Perseu é analista financeiro na seguradora Risco Zero S/A e há 11 anos exerce a gerência de sinistros para a América Latina, recebendo gratificação de função pelo exercício dessa função de confiança. A empresa pretende, por questões de estratégia, reverter Perseu ao cargo anteriormente ocupado. Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, referida alteração contratual será
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ALTERNATIVA D) legal, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do empregador, não havendo qualquer direito adquirido à manutenção da gratificação de função.  

  • CLT - Art. 468 - Nos Contratos individuais de trabalho só é LÍCITA a ALTERAÇÃO das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
  • § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

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Bons estudos pessoal.

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JURIS CORRELACIONADA: INFO 243 TST: Gratificação de função. Percepção por mais de 10 anos. Reversão ao cargo efetivo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Irretroatividade. Incorporação devida. Aplicação da Súmula nº 372, I, do TST.

Não se aplica o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, aos empregados que, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST, completaram 10 anos de exercício em função gratificada anteriormente à vigência da referida novel legislação. No caso, a reclamante recebeu gratificação de função no período de 31/12/1993 a 2/8/2018, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação por 10 anos em 2003. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que condenara a reclamada à incorporação da função gratificada à remuneração da reclamante desde a data da dispensa da função. Vencido o Ministro Alexandre Luiz Ramos. TST-E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 9/9/2021.

ATENÇÃO: PARA TER DIREITO Á INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO É PRECISO QUE:

A) GRATIFICAÇÃO TENHA SIDO PAGA POR MAIS DE 10 ANOS +

B) OS 10 ANOS TENHAM SE COMPLETADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Gab. D

 jus variandi é o direito da empresa de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado, visando fazer modificações relativas à prestação do serviço. É uma consequência do poder de direção patronal, que decorre da subordinação jurídica do empregado.

A)legal, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do empregador; todavia, por ter ocupado por mais de 10 anos o cargo de confiança, o trabalhador fará jus à manutenção da gratificação de função que, por esse lapso de tempo, já teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico.(errado)

B)lícita, desde que haja a concordância de Perseu; entretanto, por ter ocupado por mais de 10 anos o cargo de confiança, o trabalhador fará jus à manutenção de 50% da gratificação de função.(errado)

C)lícita, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do empregador; todavia, por ter ocupado por mais de 5 anos o cargo de confiança, o trabalhador fará jus à manutenção da gratificação de função que, por esse lapso de tempo, já teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico.(errado)

D)legal, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do empregador, não havendo qualquer direito adquirido à manutenção da gratificação de função.  (certo)

E)ilegal, tendo em vista ter decorrido mais de 5 anos do exercício do cargo de confiança, sendo que, nessa hipótese, apenas com a concordância do empregado poderá ocorrer a reversão, com a manutenção de pelo menos 70% da gratificação de função. (errado)

CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por

mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de

confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao

empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será

incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº

13.467, de 2017)

CUIDADO!! ENTENDIMENTO RECENTE DO TST É NO SENTIDO DE QUE SE O EMPREGADO COMPLETOU 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA, PELO PRINCIPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PERMANECE O DIREITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NA MAIORIA DAS TURMAS INCLUSIVE DA SDI!!!

Info 252: SDI1 Gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Incorporação. Período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Impossibilidade de aplicação retroativa do art. 468, § 2º, da CLT. Proteção ao ato jurídico perfeito, à estabilidade econômica e à irredutibilidade salarial. Súmula 372, I, do TST.

A SBDI-1, considerando a premissa fática de que o reclamante exerceu função gratificada de 2002 a 2016 de modo praticamente ininterrupto, entendeu devida a incorporação pretendida pela parte, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Com efeito, a inovação legislativa contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violar ato jurídico perfeito. Ressaltou-se que, no plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata de novas leis apenas é cabível para proteger o titular de direitos fundamentais, entre eles o da irredutibilidade salarial, não sendo possível que parcelas que compunham o salário sejam reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Ademais, a construção jurisprudencial sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 372, I, do TST, teve como base preceitos normativos nos quais consagrada a estabilidade econômica dos trabalhadores. Argumentou-se, ainda, que a aplicação da nova norma constitui retrocesso social não justificado, em total afronta ao art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Destacou-se, por fim, a possibilidade de se computar o período de 10 anos de forma descontínua, para fins de reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função. 

é só lembrar que tudo é relativamente lindo quando entra em um cargo de '' confiança'' mas será descartado lindamente sem direito a nenhuma gratificação... Dica: não faça dividas . Bjs

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