Aristóteles, empregado regido pela CLT, presta serviços no C...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa correta: B - 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.
Vamos entender por que esta é a alternativa correta e como chegamos a essa conclusão.
O tema central da questão envolve os intervalos intrajornada, que são pausas durante a jornada de trabalho, garantidos ao empregado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso de jornadas de trabalho superiores a 6 horas, o artigo 71 da CLT estipula que o empregado tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação.
No cenário apresentado, Aristóteles trabalhou de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00, totalizando 9 horas diárias de trabalho. Ele desfrutou de apenas 30 minutos de intervalo, o que caracteriza uma violação do intervalo intrajornada legal.
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada obrigatório implica no pagamento do período correspondente como hora extra, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e de forma indenizatória. Isso significa que, nesse caso, Aristóteles tem direito ao pagamento de 30 minutos extras diários, acrescidos de 50%.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - uma hora extra diária pela ausência do intervalo legal, acrescida de 50%, com reflexos nas demais verbas contratuais.
Essa alternativa está errada porque, embora Aristóteles deva receber pelo tempo do intervalo não usufruído, o pagamento é indenizatório e não gera reflexos em outras verbas, como férias, 13º salário, etc.
C - uma hora extra diária pela ausência do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.
Esta alternativa está incorreta porque Aristóteles não trabalhou sem intervalo algum, mas sim com um intervalo de 30 minutos, portanto, a indenização será apenas pelo tempo não concedido, ou seja, 30 minutos.
D - 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, com reflexos nas demais verbas contratuais.
Esta alternativa está errada porque, embora o tempo esteja correto, o pagamento é de forma indenizatória, ou seja, não se incorpora em outras verbas contratuais.
E - uma hora extra diária pela ausência do intervalo legal, sem acréscimo de 50%, com reflexos nas demais verbas contratuais.
Esta alternativa está incorreta porque o acréscimo de 50% é obrigatório por lei, e o pagamento não gera reflexos nas demais verbas contratuais.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ALTERNATIVA B) 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO PODERÁ exceder de 2 (duas) horas
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
Obs.: Qualquer erro me avisem.
================================================================================
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Fiquem atentos !!
Com a reforma trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento apenas do período suprimido e não mais do período total, conforme previa a súmula 437 do TST. Ademais, o valor passou a ter natureza indenizatória, ou seja, não repercutir sobre as demais parcelas e nos encargos sociais.
O VALOR PAGO PELO INTERVALO SUPRIMIDO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL!!!!!!!
Natureza Indenizatória não repercute, não gera reflexos !!
Alternativa correta (B)
De acordo com o art. 71 § 4°da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No caso específico, Aristóteles usufruiu de 30 minutos do intervalo, motivo pelo qual teria direito a 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo