Aristóteles, empregado regido pela CLT, presta serviços no C...
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ALTERNATIVA B) 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO PODERÁ exceder de 2 (duas) horas
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
Obs.: Qualquer erro me avisem.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Fiquem atentos !!
Com a reforma trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento apenas do período suprimido e não mais do período total, conforme previa a súmula 437 do TST. Ademais, o valor passou a ter natureza indenizatória, ou seja, não repercutir sobre as demais parcelas e nos encargos sociais.
O VALOR PAGO PELO INTERVALO SUPRIMIDO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL!!!!!!!
Natureza Indenizatória não repercute, não gera reflexos !!
Alternativa correta (B)
De acordo com o art. 71 § 4°da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No caso específico, Aristóteles usufruiu de 30 minutos do intervalo, motivo pelo qual teria direito a 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.
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