Aristóteles, empregado regido pela CLT, presta serviços no C...

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Q1969213 Direito do Trabalho
Aristóteles, empregado regido pela CLT, presta serviços no Consultório Dentário Tiradentes, trabalhando de segunda a sexta-feira das 9h00min às 18h00min, usufruindo de apenas 30 minutos diários de intervalo neste mês, por estar cobrindo as férias de Vênus. Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, Aristóteles deverá receber nesse mês
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ALTERNATIVA B) 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO PODERÁ exceder de 2 (duas) horas

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

Obs.: Qualquer erro me avisem.

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Bons estudos pessoal.

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Fiquem atentos !!

Com a reforma trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento apenas do período suprimido e não mais do período total, conforme previa a súmula 437 do TST. Ademais, o valor passou a ter natureza indenizatória, ou seja, não repercutir sobre as demais parcelas e nos encargos sociais.

O VALOR PAGO PELO INTERVALO SUPRIMIDO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL!!!!!!!

Natureza Indenizatória não repercute, não gera reflexos !!

Alternativa correta (B)

De acordo com o art. 71 § 4°da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No caso específico, Aristóteles usufruiu de 30 minutos do intervalo, motivo pelo qual teria direito a 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.

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