Aristóteles, empregado regido pela CLT, presta serviços no C...

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Q1969213 Direito do Trabalho
Aristóteles, empregado regido pela CLT, presta serviços no Consultório Dentário Tiradentes, trabalhando de segunda a sexta-feira das 9h00min às 18h00min, usufruindo de apenas 30 minutos diários de intervalo neste mês, por estar cobrindo as férias de Vênus. Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, Aristóteles deverá receber nesse mês
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Alternativa correta: B - 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.

Vamos entender por que esta é a alternativa correta e como chegamos a essa conclusão.

O tema central da questão envolve os intervalos intrajornada, que são pausas durante a jornada de trabalho, garantidos ao empregado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso de jornadas de trabalho superiores a 6 horas, o artigo 71 da CLT estipula que o empregado tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação.

No cenário apresentado, Aristóteles trabalhou de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00, totalizando 9 horas diárias de trabalho. Ele desfrutou de apenas 30 minutos de intervalo, o que caracteriza uma violação do intervalo intrajornada legal.

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada obrigatório implica no pagamento do período correspondente como hora extra, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e de forma indenizatória. Isso significa que, nesse caso, Aristóteles tem direito ao pagamento de 30 minutos extras diários, acrescidos de 50%.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - uma hora extra diária pela ausência do intervalo legal, acrescida de 50%, com reflexos nas demais verbas contratuais.

Essa alternativa está errada porque, embora Aristóteles deva receber pelo tempo do intervalo não usufruído, o pagamento é indenizatório e não gera reflexos em outras verbas, como férias, 13º salário, etc.

C - uma hora extra diária pela ausência do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.

Esta alternativa está incorreta porque Aristóteles não trabalhou sem intervalo algum, mas sim com um intervalo de 30 minutos, portanto, a indenização será apenas pelo tempo não concedido, ou seja, 30 minutos.

D - 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, com reflexos nas demais verbas contratuais.

Esta alternativa está errada porque, embora o tempo esteja correto, o pagamento é de forma indenizatória, ou seja, não se incorpora em outras verbas contratuais.

E - uma hora extra diária pela ausência do intervalo legal, sem acréscimo de 50%, com reflexos nas demais verbas contratuais.

Esta alternativa está incorreta porque o acréscimo de 50% é obrigatório por lei, e o pagamento não gera reflexos nas demais verbas contratuais.

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Comentários

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ALTERNATIVA B) 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO PODERÁ exceder de 2 (duas) horas

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

Obs.: Qualquer erro me avisem.

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Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

Fiquem atentos !!

Com a reforma trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento apenas do período suprimido e não mais do período total, conforme previa a súmula 437 do TST. Ademais, o valor passou a ter natureza indenizatória, ou seja, não repercutir sobre as demais parcelas e nos encargos sociais.

O VALOR PAGO PELO INTERVALO SUPRIMIDO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL!!!!!!!

Natureza Indenizatória não repercute, não gera reflexos !!

Alternativa correta (B)

De acordo com o art. 71 § 4°da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No caso específico, Aristóteles usufruiu de 30 minutos do intervalo, motivo pelo qual teria direito a 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.

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