Sabe-se que o Estatuto da Pessoa Idosa – Lei nº 10.741/2003 ...
I. O direito a receber cuidados completos de saúde por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); isso significa que a pessoa idosa tem acesso universal e igualitário a ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. Esse cuidado inclui uma atenção especial às doenças que afetam principalmente esse público.
II. O direito a possuir acompanhante em caso de internação ou observação em hospital.
III. Reserva de três vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual para pessoas idosas com renda até um salário mínimo, e desconto de 40%, no mínimo, no valor de passagens, para aqueles que excederem às vagas gratuitas.
IV. Nos termos da Lei, reserva de 15% das vagas em estacionamentos públicos e 10% nos privados.
Considerando exclusivamente a Lei nº 10.741/2003, está correto o que se afirma em
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No sistema de transporte coletivo interestadual, são reservadas duas vagas gratuitas por veículo para as pessoas idosas com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
Pessoas maiores de 65 anos têm direito à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.
. Essas vagas devem ser posicionadas de forma a garantir
B
Eu sei pouco sobre, mas acho importante falar do decreto n° 45.682 de 2019 que dispõe que todos os assentos de transporte públicos coletivos são preferenciais para os idosos, gestantes e afins, gerando até multa pro passageiro que se recusar a ceder o assento, ou seja, indica que não tem mais essa coisa da porcentagem. Nunca vi nenhuma questão sobre, mas acaba "batendo de frente" com o que o Estatuto do idoso prevê, então toda vez que vejo essas afirmativas da lei sobre assentos fico na dúvida se caberia um recurso.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa
Fonte: Lei 10.741/ 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
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