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Q1969220 Direito Processual do Trabalho
A Livraria Pingos Nos Is contratou um escritório de advocacia a fim de analisar diversas reclamações trabalhistas que foram ajuizadas por ex-empregados, após seu fechamento, em 2018, a fim de saber se já seria possível ou não arguir prescrição intercorrente para por fim às execuções. Nessa situação, abstraindo-se o fato de ter havido a pandemia de Covid-19 e a suspensão de prazos processuais, referido escritório de advocacia poderá, na defesa da Livraria, sustentar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações cujos exequentes mantiveram-se inertes pelo prazo de
Alternativas

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A alternativa correta é a C - 2 anos após ter deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução. Vamos entender por quê.

O tema central da questão é a prescrição intercorrente na execução trabalhista. Esse tipo de prescrição ocorre quando, após o início da execução de uma sentença, o processo fica parado por inércia do credor por um tempo determinado, levando à extinção do processo.

Na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a prescrição intercorrente é aplicada quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução por mais de dois anos.

Agora, vamos analisar as alternativas:

A - 2 anos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Essa alternativa está incorreta porque a prescrição intercorrente não se conta a partir do trânsito em julgado da sentença, mas sim a partir da inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial.

B - 180 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Também incorreta. O prazo de 180 dias não se aplica à prescrição intercorrente na execução trabalhista.

C - 2 anos após ter deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Esta é a opção correta, conforme o artigo 11-A da CLT, que determina o prazo de dois anos de inatividade do exequente após uma determinação judicial no curso da execução para a prescrição intercorrente.

D - 1 ano após ter deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Incorreta, pois o prazo correto é de dois anos, não um ano.

E - 2 anos após decisão homologatória dos cálculos da execução.
Incorreta, porque a prescrição intercorrente não se conta a partir da decisão homologatória dos cálculos, mas sim da inércia do exequente em cumprir determinação judicial durante a execução.

Para resolver questões como esta, é importante lembrar que a prescrição intercorrente busca incentivar a parte credora a ser diligente na fase de execução, evitando a paralisação indefinida dos processos. Sempre procure identificar a origem do prazo da prescrição intercorrente, que é a inércia do exequente diante de uma determinação judicial.

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Comentários

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ALTERNATIVA C) 2 anos após ter deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução.

  • CLT - Art. 11-A. Ocorre a prescrição INTERCORRENTE no processo do trabalho no prazo de DOIS anos.
  • § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da EXECUÇÃO.
  • § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser REQUERIDA ou declarada de OFÍCIO em qualquer grau de jurisdição. 

.

  • Obs.: Sabendo que a prescrição intercorrente é de 2 anos, você já elimina a alternativa B e D.
  • Adicionando uma informação do concurseiro "João Paulo Silva"
  • De acordo com o art. 2º, da IN 41, do TST:
  • "Art. 2°. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)."

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A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

Um adendo ao excelente comentário do Pablo TRT.

De acordo com o art. 2º, da IN 41, do TST:

"Art. 2°. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)."

Boa noite! Gente esse  IN 41, do TST: IN significa o quÊ?

Respondendo a Erica, IN é Instrução Normativa.

CLT

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

Letra C.

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