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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da execução de sentença trabalhista por carta precatória e o oferecimento de embargos de terceiro. Esse tema está relacionado ao procedimento de execução no Direito Processual do Trabalho e à competência dos juízos envolvidos nesse processo.
Tema Central: A questão central aqui é entender onde devem ser oferecidos os embargos de terceiro quando há execução de sentença trabalhista por meio de carta precatória.
Legislação e Jurisprudência: A matéria está pautada pela jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em especial a Súmula 419. Essa súmula orienta que, na execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos no juízo deprecado, com exceções específicas.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa tenha bens penhorados em um estado diferente de onde a ação trabalhista foi originada. O juízo original (juízo deprecante) envia uma carta precatória ao juízo do local onde os bens estão (juízo deprecado). Se um terceiro alega que esses bens são seus, ele deve apresentar os embargos de terceiro no juízo deprecado, a menos que o juízo deprecante tenha indicado o bem ou a carta já tenha sido devolvida.
Alternativa Correta: A alternativa correta é a A: "no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta." Esta alternativa está em conformidade com a Súmula 419 do TST, que estabelece que os embargos de terceiro devem ser oferecidos no juízo que executa a constrição (juízo deprecado), a menos que haja indicação do bem pelo juízo deprecante ou a carta já tenha sido devolvida.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: "em qualquer hipótese no juízo deprecante..." – Esta alternativa está errada, pois desconsidera a competência do juízo deprecado para tratar da constrição dos bens.
C: "em qualquer hipótese no juízo deprecado..." – Embora o juízo deprecado seja o local correto na maioria dos casos, a alternativa está incorreta por não considerar as exceções previstas na súmula.
D: "tanto no juízo deprecante como no deprecado..." – Esta alternativa está incorreta porque a escolha do juízo não é uma faculdade do exequente, mas sim uma questão de competência estabelecida pela súmula.
E: "em qualquer hipótese no juízo deprecante..." – Esta alternativa está errada, pois ignora a regra geral de competência do juízo deprecado e as exceções previstas.
Estratégia para Evitar Erros: Fique atento às palavras-chave no enunciado, como "carta precatória" e "embargos de terceiro", e lembre-se de verificar a legislação e jurisprudência aplicável. Entender a diferença entre o juízo deprecante e o juízo deprecado é fundamental para responder corretamente questões desse tipo.
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Comentários
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ALTERNATIVA A) no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Não sabia responder essa questão, mas seguindo a seguinte linha de raciocínio cheguei a resposta correta:
Alternativas B e E - falam a mesma coisa, por isso as eliminei.
Alternativa D - não faz sentido a escolha ser do exequente, tendo em vista que se tratam de embargos de terceiros, o exequente poderia escolher, propositalmente, o juízo de mais difícil acesso ao terceiro.
Alternativa C - nessa foi um pouco de "sorte", eliminei ela por ser "absoluta", não comportando qualquer exceção.
Sobrando, portanto, a alternativa A.
Espero ter ajudado em algo.
Alternativa A de amor :)
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
Complemento:
Carta precatória é o procedimento utilizado pelo Poder Judiciário para que dois juízes, de diferentes jurisdições, possam se comunicar e realizar diligências. Em outras palavras: a precatória é uma “mensagem” entre juízes que atuam em comarcas diferentes para cumprimento de um determinado ato.
O juiz solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante, enquanto o solicitado, deprecado (onde está o citando).
GABARITO A
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
Entender é melhor do que decorar.
Imagine que a execução esteja sendo processada em Porto Alegre e que a casa penhorada como garantia da execução esteja situada em Manaus.
O juízo deprecante de Porto Alegre terá de expedir a carta precatória para o juízo deprecado de Manaus.
O oficial de Justiça amazonense é quem terá de avaliar e penhorar a casa, atendendo à carta precatória.
Se o executado alegou que a avaliação não foi correta, qual juízo terá mais facilidade e mais fundamentos para julgar estes embargos?
Obviamente o juízo deprecado de Manaus, por conhecer de perto a realidade imobiliária e de preços praticados na cidade.
Você será aprovado, apenas continue.
Não concordei não com esse gabarito. Os embargos poderão ser oferecidos tanto num quanto no outro Juízo. Agora a competência para JULGAR é que será do Juízo deprecado, se o vício ou irregularidade apontada nos Embargos versarem exclusivamente sobre a penhora que ele, Juízo deprecado, fez. Nenhuma alternativa trouxe , a meu ver, a resposta correta.
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