Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Super...
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ALTERNATIVA A) no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Não sabia responder essa questão, mas seguindo a seguinte linha de raciocínio cheguei a resposta correta:
Alternativas B e E - falam a mesma coisa, por isso as eliminei.
Alternativa D - não faz sentido a escolha ser do exequente, tendo em vista que se tratam de embargos de terceiros, o exequente poderia escolher, propositalmente, o juízo de mais difícil acesso ao terceiro.
Alternativa C - nessa foi um pouco de "sorte", eliminei ela por ser "absoluta", não comportando qualquer exceção.
Sobrando, portanto, a alternativa A.
Espero ter ajudado em algo.
Alternativa A de amor :)
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
Complemento:
Carta precatória é o procedimento utilizado pelo Poder Judiciário para que dois juízes, de diferentes jurisdições, possam se comunicar e realizar diligências. Em outras palavras: a precatória é uma “mensagem” entre juízes que atuam em comarcas diferentes para cumprimento de um determinado ato.
O juiz solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante, enquanto o solicitado, deprecado (onde está o citando).
GABARITO A
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
Entender é melhor do que decorar.
Imagine que a execução esteja sendo processada em Porto Alegre e que a casa penhorada como garantia da execução esteja situada em Manaus.
O juízo deprecante de Porto Alegre terá de expedir a carta precatória para o juízo deprecado de Manaus.
O oficial de Justiça amazonense é quem terá de avaliar e penhorar a casa, atendendo à carta precatória.
Se o executado alegou que a avaliação não foi correta, qual juízo terá mais facilidade e mais fundamentos para julgar estes embargos?
Obviamente o juízo deprecado de Manaus, por conhecer de perto a realidade imobiliária e de preços praticados na cidade.
Você será aprovado, apenas continue.
Não concordei não com esse gabarito. Os embargos poderão ser oferecidos tanto num quanto no outro Juízo. Agora a competência para JULGAR é que será do Juízo deprecado, se o vício ou irregularidade apontada nos Embargos versarem exclusivamente sobre a penhora que ele, Juízo deprecado, fez. Nenhuma alternativa trouxe , a meu ver, a resposta correta.
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