Historicamente, a teoria dos direitos fundamentais está int...
É correto afirmar que a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais corresponde à:
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A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é um conceito que se refere à aplicação desses direitos nas relações entre particulares, ou seja, entre pessoas físicas ou jurídicas, sem a interferência direta do Estado.
Tradicionalmente, os direitos fundamentais eram vistos como limitações ao poder estatal, ou seja, como garantias que impunham obrigações ao Estado de não violá-los. Entretanto, com o passar do tempo, surgiu a compreensão de que os direitos fundamentais também podem ser aplicados nas relações entre particulares, como uma forma de proteger a dignidade humana e promover a igualdade e a liberdade.
Nesse sentido, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais permite que esses direitos sejam exigidos não apenas em face do Estado, mas também contra outros particulares. Por exemplo, um empregado pode exigir de seu empregador o respeito aos direitos fundamentais no ambiente de trabalho, como a igualdade de gênero, a não discriminação e a liberdade de expressão. Da mesma forma, um consumidor pode exigir do fornecedor o respeito aos direitos fundamentais, como o direito à saúde e à segurança do consumidor.
É importante destacar que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não significa que esses direitos possam se sobrepor aos direitos de terceiros ou às normas legais em vigor. É necessário avaliar caso a caso e encontrar um equilíbrio entre os direitos fundamentais e os demais interesses em jogo.
Assim, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais é um importante avanço na proteção da dignidade humana e na promoção da igualdade e da liberdade, garantindo que esses direitos sejam respeitados também nas relações entre particulares.
Desta forma:
A. ERRADO. Possibilidade de exercício do controle de constitucionalidade pela própria Administração Pública, cujos órgãos também podem, a exemplo das autoridades judiciais, afastar a aplicabilidade de leis e atos normativos que violem direitos fundamentais;
Conforme explicado acima, o enunciado não diz respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
B. ERRADO. Ponderação de valores que se faz necessária na hipótese de colisão de direitos fundamentais, sempre com o escopo de alcançar a concordância prática dos enunciados normativos em tensão, isto é, sua harmonização recíproca, de modo que nenhum deles tenha sua incidência totalmente excluída na hipótese;
Conforme explicado acima, o enunciado não diz respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A ponderação dos princípios constitucionais é uma técnica utilizada pelo Poder Judiciário para resolver conflitos entre princípios constitucionais que possam surgir em casos concretos.
Os princípios constitucionais são normas fundamentais que orientam a interpretação e aplicação das demais normas do ordenamento jurídico. Eles possuem um peso normativo elevado, já que sua finalidade é a proteção de valores fundamentais, como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, entre outros.
No entanto, em algumas situações, pode ocorrer um conflito entre esses princípios, ou seja, pode haver uma situação em que a aplicação de um princípio constitucional pode levar à violação de outro princípio. É nesses casos que se utiliza a técnica de ponderação.
A ponderação consiste em analisar as circunstâncias do caso concreto e atribuir um peso relativo a cada um dos princípios em conflito, buscando chegar a uma decisão que promova a proteção mais adequada dos valores em jogo. Para isso, são avaliados diversos critérios, como a importância de cada princípio para a proteção dos direitos fundamentais, a intensidade do conflito, a possibilidade de conciliação entre os princípios, entre outros.
C. CERTO. Aplicabilidade dos direitos fundamentais no âmbito das relações entre particulares, forte na compreensão de que tais normas jusfundamentais vinculam não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados;
Conforme explicação supra.
D. ERRADO. Possibilidade de o poder público invocar a proteção jusfundamental em face de entes privados, forte na compreensão de que os direitos fundamentais se destinam a tutelar não apenas interesses de particulares, estando direcionados também à proteção do Estado em face dos poderes privados;
Os direitos fundamentais são uma proteção dos particulares contra arbitrariedades do Estado (ou do particular), não uma proteção do Estado.
E. ERRADO. Aptidão dos direitos fundamentais para impor ao poder público não apenas abstenções, mas também prestações materiais, ou seja, ações estatais concretas voltadas a atenuar desigualdades fáticas na sociedade.
Trata-se da atuação positiva do Estado. Os direitos fundamentais têm como finalidade a proteção dos valores fundamentais da sociedade, como a dignidade humana, a liberdade e a igualdade. No entanto, em muitas situações, para que esses valores sejam efetivamente protegidos, é necessário que o Estado atue de forma concreta, por meio de políticas públicas e medidas específicas.
Dessa forma, a efetivação dos direitos fundamentais implica na obrigação do Estado de não apenas se abster de violar esses direitos, mas também de promover medidas concretas para atenuar desigualdades fáticas na sociedade. Isso significa que o Estado deve agir de forma ativa, por exemplo, por meio da garantia de acesso à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, entre outros direitos fundamentais.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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"A eficácia vertical está relacionada à vinculação dos poderes públicos, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos direitos fundamentais, impondo-se como um verdadeiro mecanismo de defesa dos cidadãos em face dos poderes públicos, visto a natural situação de subordinação ou o desequilíbrio de forças entre o cidadão e o Estado.
[...]
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais aplica-se no campo das relações jurídico-privadas, reconhecendo o valor da constituição e sua dimensão objetiva como um conjunto de normas substanciais de proteção da divisão dos poderes e dos direitos fundamentais cerceados, notadamente, na época da segunda guerra mundial.
[...]
A eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais trata-se da aplicação imediata dos direitos fundamentais nas relações jurídico-privadas (Unmittelbare Drittwirkung), sem a necessidade de qualquer intervenção do legislador. Teoria atribuída ao jurista Hans Carl Nipperdey, por meio da qual procurava demonstrar que, além do Estado, violações de direitos fundamentais estavam, igualmente, suscetíveis de ocorrerem em qualquer âmbito de relação jurídica entre particulares, superando deste modo a teoria de George Jellineck sobre os direitos subjetivos que eram oponíveis somente ao Estado, decorrente de uma autolimitação da soberania estatal."
(fonte: https://jus.com.br/artigos/60775/eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais-e-a-autonomia-privada-solidaria-nas-relacoes-de-trabalho)
Gabarito: C)
"Nos dias de hoje também se vem sustentando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Também chamada de eficácia privada, externa ou em relação a terceiros, trata da aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
O STF já reconheceu a eficácia horizontal em pelo menos três oportunidades: a) Exclusão de cooperado: cooperados não poderiam ter sido excluídos sem que fosse respeitado o devido processo legal (RE 158.215, julgado em 1996 e relatado pelo Ministro Marco Aurélio); b) Caso Air France: os franceses não poderiam conceder aumento salarial apenas aos seus funcionários franceses, discriminando os brasileiros que exerciam as mesmas funções (RE 161243-6, julgado em 2006 e relatado pelo Ministro Carlos Velloso); c) Expulsão de associado: associado não poderia ter sido expulso da União Brasileira de Compositores sem que lhe fosse garantido a ampla defesa (RE 201819, julgado em 2005 e relatado para acórdão pelo Ministro Gilmar Mendes)."
Fonte: LÉPORE, Paulo. Direito Constitucional para os Concursos de Analista e Técnico de Tribunais e MPU. 6ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Salvador: JusPodivm, 2018.
ADENDO
Após a evolução da teoria dos direitos fundamentais, passou-se a reconhecer que os direitos fundamentais não incidem apenas em relações desiguais, porém também em relações particulares em que há uma igualdade de armas. Aqui, surge a eficácia horizontal dos direitos fundamentais que é justamente incidência e observância de todos os direitos fundamentais nas relações privadas (particular-particular).
Esta eficácia horizontal já foi reconhecida mais de uma vez pelo STF: “As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.” ().
Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação.
Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações.
A este respeito, o TST já tem aplicado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas para combater atos discriminatórios.
Assim a eficácia diagonal dos direitos fundamentais é a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade entre os particulares, especialmente onde se verifique um contraponto entre o poder econômico e a vulnerabilidade (jurídica ou econômica)
(...)" Numa perspectiva vertical ( do particular frente ao estado), mas também numa ótica horizontal ( entre particulares) - a metáfora vertical/horizontal justifica-se em razão da leitura que se faz da arquitetura jurídico-social dos polos contrapostos: o particular seria a parte enfraquecida perante o Estado forte ,poderoso e opressor. Daí a ideia de subordinação, de aplicação verticalizada de direitos; noutro giro, entre particulares, o confronto de interesses se daria num plano horizontal , a partir de uma relação de coordenação, porque entre indivíduos que se situam ( ao menos em tese) de modo similar/ equilibrado na estrutura de forças do ordenamento - MASSON, Natália, Manual direito Constitucional, 8ª ed. Juspodivm, 2020, pg.251.
A famosa "irradiação dos direito fundamentais" nas relações privadas!
Pelo neoconstritucionalismo o pacta sunt servanda encontra limite nos direito fundamentais.
Constitucionalização do direito civil.
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