A respeito do provimento, vacância, remoção, redistribuição...
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Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
GABARITO: LETRA C
LETRA A - Art. 5§ 2 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
LETRA B - Art. 7 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
LETRA C - Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
LETRA D - Art. 6 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
LETRA E - Art. 13. § 1 A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Gabarito: Letra C
Minha Contribuição:
No tocante ao prazo de validade do concurso público, a lei estabelece que este não deva ser superior a dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Lei 8.112/90:
Art. 12. - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
Outros pontos:
Na esfera federal existe vedação de abertura de novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Agora veja o que diz o inc. IV do art. 37 da CF sobre o tema:
Art. 37 inc. IV da CF. - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Conforme podemos notar, a Constituição Federal permite que a administração pública de qualquer esfera realize um novo concurso público para determinado cargo, mesmo que exista candidato aprovado em concurso público anterior com o prazo de validade não expirado.
Neste caso, é comum o candidato achar que a regra da Constituição deve prevalecer sobre o texto da Lei 8.112, mas não é bem assim que funciona. A doutrina e a jurisprudência brasileira entendem que as duas regras estão de acordo e, sendo assim, a redação da Lei 8.112 não é inconstitucional.
Dessa maneira, quando esse assunto é cobrado em prova, deve-se prestar muita atenção no comando da questão. Se a questão trouxer as expressões: “segundo a Lei 8.112”, ou “na Administração Pública Federal”, o certo é que não pode haver dois concursos valendo ao mesmo tempo. Se a questão trouxer a expressão: “segundo a Constituição Federal”, o certo é que pode haver dois concursos públicos valendo ao mesmo tempo, todavia, a administração pública deve primeiro nomear os classificados do primeiro concurso realizado e, posteriormente, nomear os classificados do segundo concurso realizado.
Fonte: AlphaCon
Requisitos básicos para investidura em cargo público (posse): I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 anos; VI - aptidão física e mental.
Lei 8.112/90:
Art. 12. - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
LETRA C
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
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