A Quarta Turma do TST desproveu recurso de agravo de instrum...
TST, AIRR 886/2000-401-05-00 (com adaptações).
Considerando que o julgado acima tenha sido publicado em 2008, assinale a opção correta.
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Em relação a letra B: Súmula 353/TST:
S. 353/TST EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
É dizer: não cabem embargos no TST para impugnar decisão de turma que conhece do agravo de instrumento, mas julga o recurso improvido (ou desprovido).
Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista. Jus Postulandi]. Os empregados e os empregadores (as próprias partes) poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Capacidade Postulatória: um dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídicos – processual, corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi (Art. 791 da CLT). Logo, não há exigência de rigor técnico com relação aos requisitos da petição inicial (reclamação trabalhista).
Petição Inicial: A CLT trata a petição inicial como “reclamação”, regulamentando – se nos artigos 837 a 842 e 852 da CLT.
[Situações em que há obrigatoriedade de Advogado no Processo do Trabalho]. Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordinária, ou seja, às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, *não alcançando a Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado De Segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (*ou seja, nesses casos, há necessidade de as partes serem representadas por Advogados).
Proteção ao Hipossuficiente no uso do Jus Postulandi no Processo do Trabalho.
--- > Pagamento de Custas ao Final. Art. 789, §1º, da CLT. § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
--- > Ausência das Partes à Audiência. Art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação (Extinção sem resolução do mérito para que o processo não se desenvolva na ausência do reclamante, podendo ajuizar novamente) e o não comparecimento do reclamado importa revelia (que geralmente conduz a condenação, por presunção de veracidade dos fatos), além de confissão quanto à matéria de fato. Na falta do reclamante e do reclamado, a reclamação será arquivada (pois foi chamado primeiro o reclamante).
--- > Honorários Periciais Prévios. OJ nº 98 da SDI – 2 do TST. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
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