Segundo o Decreto nº 6.992/2009 (Regulamenta a Lei nº 11.952...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa Correta: A - quatro módulos fiscais.
Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a regularização fundiária de imóveis rurais conforme o Decreto nº 6.992/2009, que regulamenta a Lei nº 11.952/2009. Esta legislação trata da regularização fundiária de ocupações em terras situadas em áreas da União na Amazônia Legal.
Interpretação do Enunciado: O enunciado pergunta sobre a exceção à obrigatoriedade de vistoria prévia na regularização de imóveis, excetuando casos específicos. A questão foca nos limites de tamanho dos imóveis para os quais essa vistoria não é obrigatória.
Fundamentação Legal: De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 6.992/2009, a vistoria prévia não é exigida para a regularização de imóveis de até quatro módulos fiscais, excetuando os casos excepcionais definidos no próprio artigo. O módulo fiscal é uma unidade de medida agrária que varia de acordo com a localização do imóvel, definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A está correta, pois menciona que a regularização de imóveis até quatro módulos fiscais não exige vistoria prévia, conforme estipulado pelo Decreto nº 6.992/2009.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - dez módulos fiscais: Esta alternativa está incorreta, pois excede o limite de quatro módulos fiscais estabelecido pela legislação para a dispensa da vistoria prévia.
C - quinze módulos fiscais: Também incorreta, pelos mesmos motivos da alternativa B, ultrapassando o limite legal.
D - cinco módulos fiscais: Incorreta, pois, apesar de próxima, ainda excede o limite de quatro módulos fiscais.
E - oito módulos fiscais: Semelhante às alternativas anteriores, esta opção está incorreta por ultrapassar o limite legal.
Compreender a legislação agrária e os parâmetros estabelecidos por normas como o Decreto nº 6.992/2009 é essencial para responder questões dessa natureza. Atente-se sempre aos detalhes dos artigos e ao contexto em que são aplicados.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 5o Não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009, salvo nos casos em que:
I - o ocupante tenha sido autuado:
a) por infrações ambientais junto ao órgão ambiental competente;
b) por manter em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravo;
II - o cadastramento previsto no art. 3o tenha sido realizado por meio de procuração;
III - houver conflito declarado no ato de cadastramento previsto no art. 3o ou registrado junto a Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - outras razões estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido o comitê referido no art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009.
Gabarito: A
Lei 11952
Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo