As assertivas abaixo tratam das várias espécies de bens prev...
As assertivas abaixo tratam das várias espécies de bens previstas no Código Civil brasileiro. Leia-as atentamente e, depois, assinale a alternativa CORRETA.
I. São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.
II. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis.
III. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais.
IV. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens imóveis para efeitos legais.
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II. Em consonância com o art. 81, inciso II. Assim, o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel. Correta;
III. Trata-se da previsão do art. 83, inciso II do CC. Correta;
IV. Diz o legislador, no art. 83, inciso III, que são considerados bem móveis. Exemplo: direitos autorais (art. 3º da Lei 9.610). Incorreta.
A) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
Resposta: A
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Gabarito: A
Fundamentos:
I. São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente. (certo)
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
II. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis. (certo)
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
III. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais. (certo)
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
IV. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens imóveis para efeitos legais. (errado, pois são bens móveis)
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
I. São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.
CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
II. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis.
CC, Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
III. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais.
CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
IV. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens imóveis para efeitos legais.
CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
GABARITO: A
Q850674 Q852724
MAÇA NA ÁRVORE = São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.
Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis.
Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais.
Ex. direito real sobre Barco
BEM IMÓVEL = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA
Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio
readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando
a separação for provisória, estes não
perderão sua característica de bem imóvel quando a intenção
for reutilizá-los na reconstrução do prédio. O que vale é a
intenção do dono da coisa.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
LETRA A CORRETA
ITEM IV INCORRETO
CC
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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