As assertivas abaixo tratam das várias espécies de bens prev...

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Q850674 Direito Civil

As assertivas abaixo tratam das várias espécies de bens previstas no Código Civil brasileiro. Leia-as atentamente e, depois, assinale a alternativa CORRETA.


I. São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.

II. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis.

III. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais.

IV. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens imóveis para efeitos legais.

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I. Em harmonia com a previsão do art. 79 do CC. Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BES IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (ex: a árvore que cresce naturalmente); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (ex: as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrange tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298). Correta;

II. Em consonância com o art. 81, inciso II. Assim, o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel. Correta;

III. Trata-se da previsão do art. 83, inciso II do CC. Correta;

IV. Diz o legislador, no art. 83, inciso III, que são considerados bem móveis. Exemplo: direitos autorais (art. 3º da Lei 9.610). Incorreta. 

A) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

Resposta: A 

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Gabarito: A

Fundamentos:

I. São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente. (certo)

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

II. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis. (certo)

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

III. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais. (certo)

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações

IV. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens imóveis para efeitos legais. (errado, pois são bens móveis)

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações

I. São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.

CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

II. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis.

CC, Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

III. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais.

CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

IV. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens imóveis para efeitos legais

CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

GABARITO: A

 

Q850674   Q852724

 

 

MAÇA NA ÁRVORE =   São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.

 

Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis.

 

 

Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais.

Ex. direito real sobre Barco

 

 

 

BEM IMÓVEL = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA

 

 

Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio

readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando

a separação for provisória, estes não

perderão sua característica de bem imóvel quando a intenção

for reutilizá-los na reconstrução do prédio. O que vale é a

intenção do dono da coisa.

 

 

 

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

 

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

 

 

LETRA A CORRETA 

 

ITEM IV INCORRETO 

 

CC

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

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