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PORTARIA Nº 2.203, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996. 4. SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL
Os estabelecimentos desse subsistema municipal, do SUS-Municipal, não precisam ser, obrigatoriamente, de propriedade da prefeitura, nem precisam ter sede no território do município. Suas ações, desenvolvidas pelas unidades estatais (próprias, estaduais ou federais) ou privadas (contratadas ou conveniadas, com prioridade para as entidades filantrópicas), têm que estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa garantir à população o acesso aos serviços e a disponibilidade das ações e dos meios para o atendimento integral.
Consórcios municipais
Resposta – letra C
Os sistemas municipais de saúde apresentam níveis diferentes de complexidade, sendo comum estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município atenderem usuários encaminhados por outro. Em vista disso, quando o serviço requerido para o atendimento da população estiver localizado em outro município, as negociações para tanto devem ser efetivadas exclusivamente entre os gestores municipais.
Relações entre os Sistemas Municipais
1- Serviço em outro município: entre gestores municipais
2- Gerente da unidade de saúde: resolve BO com gestor municipal (do seu município)
3- Gestor municipal precisa analisar ou julgar entidade em outro município: conversa com o gestor estadual
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