Na elaboração de laudo de exame de lesões corporais demonstr...

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Q151039 Direito Processual Penal
Na elaboração de laudo de exame de lesões corporais demonstrando a existência de lesões, para se comprovar a qualificadora referente à impossibilidade de exercer as atividades habituais pelo prazo de 30 dias,
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 § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

  

§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

DO EXAME COMPLEMENTAR

Art. 168 CPP -  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

        § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

        § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

        § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

a) nada impede

b)  Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

c)  art. 168, § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

d) Não Obrigatório, no cpp não existe prazo

e)  art. 159,§ 5,I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

GABARITO: C

Art. 168. § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

qual o erro da letra d?

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