No decorrer da execução de um orçamento, podem ocorrer fato...
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Gab. A
Também chamados mecanismos retificadores do orçamento, os créditos adicionais proporcionam certa flexibilidade à programação orçamentária, procurando ajustar o orçamento aprovado com a realidade constatada na execução.
De acordo com Claudiano Albuquerque, Marcio Medeiros e Paulo H. Feijó, “o orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”.
Assim, adicional é o gênero, que possui três espécies: os créditos suplementares, os créditos especiais e os créditos extraordinários.
Créditos suplementares > Créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária recebida (art. 41, I, da Lei no 4.320/1964);
Créditos especiais > Créditos Especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, da Lei no 4.320/1964);
Créditos extraordinários > Créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III, da Lei no 4.320/1964).
Paludo
Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/creditos
Um pequeno resumo sobre Créditos em AFO:
Os créditos orçamentários são divididos em:
- Créditos ordinários: São os créditos aprovados na LOA
- Créditos adicionais: São todos os demais aprovados no exercício. Dividem-se em:
- Suplementar: Reforço de dotações orçamentárias
- Especiais: Despesa que não tem dotação específica
- Extraordinários: Despesas urgentes e imprevisíveis
GABARITO LETRA A
Créditos Adicionais
Suplementares: têm a função de reforçar as dotações orçamentárias, isto é, quando já existe uma dotação, mas esta se mostra insuficiente
- Alteração quantitativa
- Sua autorização pode estar diretamente contida no próprio texto da Lei Orçamentária Anual (LOA)
- Sua vigência se restringe ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução
- Abertos por decreto executivo
- Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e é precedida de justificativa e indicação da fonte de recursos correspondentes
Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, é criado um novo item de despesa não previsto na LOA
- Alteração qualitativa
- Autorizados por meio de lei específica
- Sua vigência se restringe ao exercício financeiro em que forem autorizados, a não ser que isso ocorra nos últimos 4 meses do ano. Neste caso, os créditos poderão ser incorporados ao orçamento do exercício subsequente, nos limites dos respectivos saldos
- Abertos por decreto executivo
- Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e é precedida de justificativa e indicação da fonte de recursos correspondentes
Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública
- Alteração qualitativa
- Autorizados e abertos por Medida Provisória (União) e Decreto (Estados e Municípios)
- Sua vigência se restringe ao exercício financeiro em que forem autorizados, a não ser que isso ocorra nos últimos 4 meses do ano. Neste caso, os créditos poderão ser incorporados ao orçamento do exercício subsequente, nos limites dos respectivos saldos
- Devido ao seu caráter de urgência, não é exigida prévia justificativa, nem prévia indicação de fonte de recursos
★Os créditos adicionais especiais e extraordinários são uma exceção ao princípio da anualidade
★Os créditos suplementares e operações de crédito(inclusive por ARO) são exceções ao princípio da exclusividade pois sua autorização pode estar na LOA
Fontes de recursos: nos casos de créditos suplementares e especiais, é necessário apontar as origens dos recursos correspondentes, que podem ser:
- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
- Excesso de arrecadação
- Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
- Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las
- Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do PLOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares
GABARITO: LETRA A
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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