A instauração da tomada de contas especial não importa na im...
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Alternativa ERRADA, de acordo com a Portaria 127/2008:
Art. 63. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
I- a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV do art. 6º;
Art. 6º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria;
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Justificativa da banca: O comando do item é equivocado quanto ao ano do Decreto n° 6.170, tornando impossível o julgamento do item. Desse modo, opta-se pela sua anulação.
Bons estudos!
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
questão desatualizada a portaria do comando da questão foi revogada pela portaria interministerial cgu/mf/mp 507 de 2011
ERRADO
Portaria Interministerial507/11
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios,contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso V do art. 10 desta Portaria; e
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