De acordo com a legislação vigente, contrato de obra pública...
Lei n. 8.666/93. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:(…)
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
Gabarito: letra B.
Lei 10.192/2001
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
GABARITO "B"
APONTAMENTOS:
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
O fundamento para o marco inicial ser a entrega da proposta está no simples fato do Contrato Administrativo ser um contrato de adesão, ou seja, o consenso do contratado só é dado com a entrega da proposta, sendo este o momento em que o mesmo passa a ter direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
É o que faz mais sentido. Entre a data da apresentação da proposta até a homologação da licitação e assinatura do contrato pode demorar meses, seria injusto fazer o contratado ficar exposto à variação de preços por mais de um ano da data que em que ele fez a proposta.
ACREDITEM, NEM EU CREIO...:(
Em 11/06/19 às 09:38, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 27/05/19 às 10:56, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 02/04/19 às 11:09, você respondeu a opção D.Você errou!
DEIXEI SEPARADA PRA REFAZER E VER SE ENTRAVA NA CABEÇA.. MAS QUEM DISSE..
JÁ FOI PRAS ANOTAÇÕES DE REVISÃO...
Essa pegou pesado na decoreba. Aí o cérebro frita.
Critério de Reajuste considera a data de apresentação da proposta ou do orçamento até o adimplemento de cada parcela;
Critério de Atualização Monetária considera a data do adimplemento das parcelas até a do efetivo pagamento.
Fonte: art 40, XI c/c art, 55 III, L8666/93
Para reajuste de contrato:
1) artigo 55, III c/c artigo 40, XI, Lei nº 8.666/93
2) motivado devido a inflação
3) diante de eventos previsíveis
4) previsão em contrato (obrigatoriamente)
Cuidado, pois a nova lei de licitação determina que a data-base seja vinculada à data do orçamento estimado.
LEI Nº 14.133/2021
Art. 25. [...] § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
• Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I – obtenção do licenciamento ambiental;
II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. [...]
|
• Acesso em 27/03/2024.
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"
Pode-se, ainda, aliar este preceito da Lei 8.666/93 com o disposto no art. 10.192/2001, que assim estabelece em seu art. 3º, §1º:
"Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."
De tal maneira, conclui-se que a data que serve como parâmetro para a definição de reajustes ao contrato é aquela correspondente ao limite de entrega da proposta (ou do orçamento respectivo), de sorte que a única alternativa correta encontra-se na letra B.
Gabarito do professor: B