De acordo com a legislação vigente, contrato de obra pública...
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Gabarito comentado
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(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"
Pode-se, ainda, aliar este preceito da Lei 8.666/93 com o disposto no art. 10.192/2001, que assim estabelece em seu art. 3º, §1º:
"Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."
De tal maneira, conclui-se que a data que serve como parâmetro para a definição de reajustes ao contrato é aquela correspondente ao limite de entrega da proposta (ou do orçamento respectivo), de sorte que a única alternativa correta encontra-se na letra B.
Gabarito do professor: B
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Lei n. 8.666/93. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:(…)
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
Gabarito: letra B.
Lei 10.192/2001
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
GABARITO "B"
APONTAMENTOS:
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
O fundamento para o marco inicial ser a entrega da proposta está no simples fato do Contrato Administrativo ser um contrato de adesão, ou seja, o consenso do contratado só é dado com a entrega da proposta, sendo este o momento em que o mesmo passa a ter direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
É o que faz mais sentido. Entre a data da apresentação da proposta até a homologação da licitação e assinatura do contrato pode demorar meses, seria injusto fazer o contratado ficar exposto à variação de preços por mais de um ano da data que em que ele fez a proposta.
ACREDITEM, NEM EU CREIO...:(
Em 11/06/19 às 09:38, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 27/05/19 às 10:56, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 02/04/19 às 11:09, você respondeu a opção D.Você errou!
DEIXEI SEPARADA PRA REFAZER E VER SE ENTRAVA NA CABEÇA.. MAS QUEM DISSE..
JÁ FOI PRAS ANOTAÇÕES DE REVISÃO...
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