Para a contratação de uma obra pública cujo objeto era a dup...

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Q949935 Direito Administrativo
Para a contratação de uma obra pública cujo objeto era a duplicação de rodovia, o edital previa a adoção do regime diferenciado de contratações públicas (RDC). O regime de execução previsto foi a contratação integrada e, durante a sua execução, a construtora apresentou o projeto executivo com mudanças na metodologia prevista no anteprojeto, mas com melhoras nas características da pista e aumento da vida útil inicialmente definida. Nesse caso, o fiscal da obra poderá aceitar a alteração, desde que o
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No caso retratado no enunciado da questão, para a contratação de uma obra pública cujo objeto era a duplicação de rodovia, o edital previa a adoção do regime diferenciado de contratações públicas (RDC). O regime de execução previsto foi a contratação integrada e, durante a sua execução, a construtora apresentou o projeto executivo com mudanças na metodologia prevista no anteprojeto, mas com melhoras nas características da pista e aumento da vida útil inicialmente definida. 

Inicialmente, cabe destacar que a Lei 12.462/11 admite a denominada "contratação integrada", que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Ressalte-se que quando o Poder Público adota a contratação integrada é vedada a celebração de termos aditivos, salvo para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado (art. 9o, §4o, Lei 12.462/11) .

Portanto, na hipótese da questão, o fiscal da obra poderá aceitar a alteração, desde que o valor contratado não seja alterado. 

Gabarito do Professor: B

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Lei 12.462 

Art. 9o

4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, excetonos seguintes casos:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.



No caso, melhoras nas características da pista e aumento da vida útil inicialmente definidaNÃO são exceções possíveis permitidas para aditivos contratuais.

''... a construtora apresentou o projeto executivo com mudanças na metodologia prevista no anteprojeto..."


Gabarito: B

Termo aditivo só é aceito quando as necessidades de alteração partirem da administração pública (observados os limites da 8666/93); caso fortuito e força maior.

Não confundam 8.666 com a Lei de RDC

Ver artigo 9º, parágrafo 4º da Lei 12.462

Logo:

A - prazo de execução seja acrescido proporcionalmente ao benefício gerado pelas alterações.

Errada - Não faz sentido aumento do prazo como condição de aceitação da adequação da proposta feita pela empresa;

B - valor contratado não seja alterado.

Correta - visto que não se trata de nenhuma das hipóteses de exceção elencadas no parágrafo 4º, do Art 9º.

C - prazo de execução seja reduzido com a mudança de solução.

Errada - Não faz sentido diminuição do prazo como condição de aceitação da adequação da proposta feita pela empresa;

D - valor a ser aditivado seja inferior ou igual a 10% do valor contratado.

Errada - em regra é vedada a celebração de termos aditivos na contratação integrada e não se trata de nenhuma das hipóteses de exceção elencadas no parágrafo 4º, do Art 9º.

E - valor a ser aditivado seja inferior ou igual a 25% do valor contratado.

Errada - em regra é vedada a celebração de termos aditivos na contratação integrada e não se trata de nenhuma das hipóteses de exceção elencadas no parágrafo 4º, do Art 9º.

Nada de querer dar uma de espertinho. O valor deve permanecer o mesmo, sem mencionar que a decisão é discricionária.

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