Durante vistoria em um canteiro de obras da construção de u...
Durante vistoria em um canteiro de obras da construção de uma edificação, a equipe de fiscalização recolheu, entre outras, as seguintes informações: o prazo de construção da edificação era de sete meses; setenta empregados trabalhavam nesse canteiro; o pé-direito do alojamento disponível para os empregados media 3,60 m; a profundidade das cavas da fundação da obra era de 1,20 m.
De acordo com a Norma Regulamentadora n.º 18 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, nesse canteiro de obras, a construtora estará dispensada de
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Para solucionar essa questão precisamos colocar em prática nossos conhecimentos sobre a Norma Regulamentadora 18 (NR 18).
A NR 18, intitulada “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção" é uma norma que fixa diretrizes visando implementar e assegurar medidas que busquem resguardar a saúde e segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho na indústria da construção civil. Lembrando que o canteiro do problema possui 70 trabalhadores, as alternativas do problema serão analisadas individualmente com base na NR 18:
- A alternativa A está errada. De acordo com o item 18.3.1 da NR 18, todos os estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais devem elaborar e cumprir o PCMAT;
- A alternativa B está correta. O item 18.6.7 da NR 18 estabelece que “as escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5". Como as cavas da fundação da obra do problema possuem 1,20 m, a construção de escadas ou rampas está dispensada;
- A alternativa C está errada. O item 18.4.1-h) da NR 18 fixa os canteiros de obras devem dispor de ambulatório quando possuírem 50 ou mais trabalhadores;
- A alternativa D está errada. De acordo com o item 18.4.2.10.2 da NR 18, o uso de treliches (três ou mais camas na mesma vertical) é proibido;
- A alternativa E está errada. Segundo o item 18.33.1 da NR 18, a CIPA é obrigatória para “a empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada".
Gabarito do Professor: Letra B.
Ministério do Trabalho e Emprego. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2015.
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NR - 18
18.6.7 As escavações com mais de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores.
que merd é essa de treliches
a) 18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
b) 18.6.7. As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.
c) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
d) 18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
e) 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas da indústria da construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
obs: treliches seriam três camas na vertical, mas segunda a norma está proibido, ALGUÉM?? ?
a) PCMAT para mais de 20 Empregados;
b) Rampa ou escada pra >= 1,25 metros;
c) Ambulatório para >= 50 Trabalhadores;
d) É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
e) 18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
MAIS SOBRE A CIPA:
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
18.33.5 As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
18.33.6 As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.
18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
Fonte: NR 18
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.
18.6.7 As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores
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