Julgue o item seguinte, acerca do contrato de trabalho.Em ra...
Julgue o item seguinte, acerca do contrato de trabalho.
Em razão da finalidade visada pelas normas do direito do
trabalho, as cláusulas que integram o contrato de trabalho não
podem ser livremente discutidas entre os sujeitos pactuantes,
salvo se visarem à elevação, em benefício do trabalhador, dos
níveis legais e convencionais de proteção.
Comentários
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Gabarito:"Certo"
Há no direito do trabalho, em especial na legislação - CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, a proibição de situações prejudiciais ao contrato de trabalho, redução de benesses já concedidas ao obreiro.
CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Gabarito dessa questão está errado; A banca não pode considerar essa assertiva como correta, tendo em vista o Art 444 da CLT, senão vejamos:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
Questão desatualizada.
Gabarito: CERTO
Pessoal, a questão está cobrando a regra do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, segundo o qual, são vedadas as alterações do contrato de trabalho que tragam prejuízos aos empregados, podendo realizar alterações que sejam benéficas.
Claro que esse princípio não é absoluto, tendo sido mitigado pelo jus variandi, que se trata do poder diretivo do empregador de efetuar alterações não substanciais no contrato. Tbm existem outras alterações prejudiciais lícitas (pq foram excepcionadas pela própria lei) como a reversão (art. 468, par. 1⁰, CLT), alterações salariais mediante negociação coletiva ( art. 7, VI, CF), flexibilização mediante norma coletiva (art. 611-A, CLT), alteração do CT presencial para o teletrabalho (art. 75-C, CLT) dentre outros.
Então, a questão não está desatualizada. Apenas pediu a regra do princípio, segundo o qual só pode alterar para beneficiar o trabalhador.
Espero ter ajudado.
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