Em consonância com os dispositivos da NR–35 – trabalho em a...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa B é a correta.
A NR-35 trata dos requisitos mínimos e das medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
A alternativa B afirma corretamente que para atividades rotineiras de trabalho em altura, a análise de risco pode estar contemplada no procedimento operacional. Isso significa que, para tarefas que são realizadas com frequência e seguem um padrão, a análise de risco pode estar integrada aos procedimentos operacionais já estabelecidos, garantindo que todos os riscos foram previamente considerados e que as medidas de prevenção estão em prática.
Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: A aptidão para o trabalho em altura é avaliada por um profissional de saúde ocupacional e não apenas consignada na Permissão de Trabalho. A Permissão de Trabalho (PT) é um documento que autoriza a execução da atividade, mas a avaliação médica é uma etapa separada e essencial.
Alternativa C: A Permissão de Trabalho tem uma validade específica e geralmente é limitada a um turno ou período determinado, justamente para garantir que as condições de segurança analisadas permanecem válidas. Não se estende pela duração total da obra sem restrições.
Alternativa D: Atividades de trabalho em altura, mesmo que não sejam rotineiras, requerem autorização prévia na forma de uma Permissão de Trabalho. A dispensa dessa autorização contraria os princípios de segurança estabelecidos pela NR-35.
Alternativa E: O treinamento para trabalho em altura deve ser realizado quando o trabalhador retorna de um afastamento superior a noventa dias, e não trinta, conforme previsto na norma. Isso assegura que ele esteja atualizado sobre os procedimentos de segurança antes de retomar suas atividades.
Com isso, fica claro que a alternativa B está em conformidade com as exigências da NR-35, abordando a integração da análise de risco aos procedimentos operacionais de atividades rotineiras de trabalho em altura.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
a) 35. 4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador;
b) 35. 4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional (correta);
c) 35. 4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
d) 35. 4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
e) 35. 3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
...
retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; (Revogada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) –> ATENÇÃO foi revogado este item
Para complementar o conhecimento, trago 2 pontos importantes da Nova NR-1:
primeiro: o novo período de afastamento
1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
segundo: o treinamento periódico, caso não tenha sido disposto na NR, sua periodicidade pode ficar a critério do empregador
1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
É isso, bons estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo