Em consonância com os dispositivos da NR–35 – trabalho em a...
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
a) 35. 4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador;
b) 35. 4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional (correta);
c) 35. 4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
d) 35. 4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
e) 35. 3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
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retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; (Revogada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) –> ATENÇÃO foi revogado este item
Para complementar o conhecimento, trago 2 pontos importantes da Nova NR-1:
primeiro: o novo período de afastamento
1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
segundo: o treinamento periódico, caso não tenha sido disposto na NR, sua periodicidade pode ficar a critério do empregador
1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
É isso, bons estudos!