Quanto à NR–33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços ...
( ) O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação quando houver razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados. ( ) São subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da NR–33 os contratantes e contratados. ( ) São medidas técnicas de prevenção disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho. ( ) Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da solicitação do SESMT ou CIPA. ( ) Cabe ao empregador indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento NR–33 e identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento.
A sequência correta é:
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33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que
ocorrer qualquer das seguintes situações:
- quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e
contratados.
São medidas ADMINISTRATIVAS de prevenção disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e
Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver
alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
33.2.1 Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma.
33.2.1 Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
Resposta letra E.
(V ) O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação quando houver razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados. Justificativa: 33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que
ocorrer qualquer das seguintes situações:
c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
( F) São subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da NR–33 os contratantes e contratados. Justificativa: 33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados.
(F ) São medidas técnicas de prevenção disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho. Justificativa: 33.3.3 Medidas Administrativas:
k) disponibilizar os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho para conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho.
( V) Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da solicitação do SESMT ou CIPA. Justificativa: 33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem se revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
a) entrada não autorizada num espaço confinado;
b) identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
d) qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e
f) identificação de condição de trabalho mais segura.
( V) Cabe ao empregador indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento NR–33 e identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento. Justificativa 33.2.1 Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma.
Principal diferença entre solidário e subsidiário:
A responsabilidade é solidária, quando você responde em igualdade, em conjunto com outra pessoa por um determinado fato. Neste caso, o credor poderá acionar uma só pessoa, ou todas, para exigir o cumprimento da obrigação e/ou o pagamento da dívida.
.
Já no que se refere a responsabilidade subsidiária, a exigência do pagamento por parte do credor, somente será exercida em face do devedor subsidiário, após o esgotamento de tentativas de recebimento do credor originário / principal.
Ou seja, o responsável subsidiário somente será executado, caso o devedor principal não cumpra com a obrigação e se encontre insolvente.
Nova Norma vigente em outubro de 2022
33.6.1 A capacitação dos trabalhadores designados para trabalhos em espaços confinados deve ser feita de acordo com o estabelecido na NR-01.
33.4.3.1 A não obrigatoriedade da organização contratante do cumprimento desta NR não exime a organização contratada de levantar as informações necessárias e implementar as medidas de prevenção previstas nesta Norma.
33.5.10 Os trabalhadores devem ser informados dos perigos identificados e das medidas de controle previstas e adotadas antes da entrada no espaço confinado.
33.5.3 Os procedimentos para trabalhos em espaço confinado devem ser revistos quando ocorrer alteração do nível de risco previsto na NR-01, entrada não autorizada, acidente ou condição não previstas durante a entrada.
33.3.1 É responsabilidade da organização: a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento das atribuições previstas no item 33.3.2 (Compete ao responsável técnico:) desta NR;
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