No controle administrativo, o meio utilizado para se express...
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Gab. E
A - Errado
RECURSO ADMINISTRATIVO --> Pedido de reapreciação de uma decisão por não concordar com ela. Tenta submeter a matéria à
reapreciação de outra autoridade ou órgão.
B- Errado
REPRESENTAÇÃO --> Quando o objetivo é denunciar alguma irregularidade à Administração.
C- Errado
FISCALIZAÇÃO HIERÁRQUICA --> Controle feito dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, em um escalonamento vertical.
D - Errado
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO --> Pedido, à mesma autoridade que emitiu o ato ou proferiu a decisão, de nova apreciação.
E- GABARITO
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA --> Manifestação de discordância a ato, ou a uma decisão.
Fonte: DA descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
e) reclamação é “a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado”. Note que este é exatamente o conceito apresentado no enunciado da questão – CORRETO.
Fonte:Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
Art. 103-A.,§ 3º (CF/88) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
LETRA E
Segundo José dos Santos Carvalho Filho:
REPRESENTAÇÃO: é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e regularização dessas situações. O recorrente pode ser qualquer pessoa, ainda que não afetada pela irregularidade ou pela conduta abusiva, logo constitui um meio de exercer as faculdades decorrentes da cidadania. A CF prevê hipótese de representação no art. 74, § 2º, quando admite que qualquer indivíduo é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
RECLAMAÇÃO: é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse. Aqui o recorrente é o interessado direto na correção do ato que entende prejudicial. Esse recurso está previsto no Decreto n. 20.910/32 e de acordo com o referido diploma, o direito à reclamação extingue-se em um ano, caso não haja na lei a fixação de prazo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: recurso que se caracteriza pelo fato de ser dirigido à MESMA autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente. Não há uma lei específica que regule esse recurso. O pedido de reconsideração não precisa ser previsto expressamente em lei, desde que o interessado se dirija ao mesmo agente que produziu o ato o recurso se configurará como pedido de reconsideração. Essa modalidade de recurso não interrompe nem suspende a prescrição e também não altera o prazo para interposição dos recursos hierárquicos. (RECONSIDERAÇÃO: Reexame do ato à PRÓPRIA autoridade que emitiu. Lembre que recurso vai pra autoridade superior , salvo o impróprio que vai para autoridade de outro órgão)
REVISÃO: é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão já proferida em processo administrativo. Para que haja a revisão é necessário preencher um requisito especial: a existência de fatos novos suscetíveis de conduzir o administrador à solução diversa daquela que apresentou anteriormente no processo administrativo. A revisão, por isso, enseja a instauração de novo processo, que tramitará em apenso ao processo anterior.
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9784/99 Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
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