A respeito do processo judiciário do trabalho, julgue o item...
A respeito do processo judiciário do trabalho, julgue o item subseqüente.
Em nenhuma hipótese, admite-se a citação por edital nas ações
que tramitam na justiça do trabalho, razão pela qual deve ser
indicado, na petição inicial, o correto endereço dos sujeitos
reclamados, sob pena de indeferimento da petição inicial
correspondente.
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Para compreender a questão apresentada, é essencial que o aluno entenda o tema da citação por edital no âmbito do processo do trabalho. A questão aborda se essa forma de citação é permitida ou não na justiça do trabalho.
Interpretação do Enunciado: O enunciado sugere que a citação por edital nunca é permitida na justiça do trabalho, insinuando que sempre é necessário indicar o endereço correto dos reclamados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 841, §1º, da CLT, a citação por edital é, sim, possível na Justiça do Trabalho quando o reclamado está em local incerto ou não sabido. Portanto, a afirmação do enunciado está incorreta.
Tema Central: O tema central da questão é o conhecimento sobre os modos de citação no processo trabalhista, com foco na excepcionalidade da citação por edital, que é um recurso utilizado quando não se pode encontrar o reclamado em um endereço conhecido.
Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que entra com uma reclamação trabalhista contra uma empresa, mas a empresa fechou suas portas e seu endereço não é mais válido. Neste caso, o juiz pode determinar a citação por edital, permitindo que o processo continue.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - Errado", pois a afirmação de que nunca é permitido o uso de citação por edital na justiça do trabalho é falsa. A legislação permite essa modalidade em casos específicos.
Explicação do Erro na Alternativa Incorreta: A única alternativa apresentada sendo "Errado" é justificada pela própria legislação trabalhista, que admite a citação por edital em situações de impossibilidade de citação pessoal.
Pegadinhas no Enunciado: A pegadinha aqui foi a expressão "em nenhuma hipótese", que é uma generalização incorreta e deve sempre levantar suspeitas nos candidatos, pois o direito raramente é absoluto.
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Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Gabarito Errado pois depende do rito adotado. Por exemplo se o procedimento for o sumaríssimo não cabe a citação por edital (artigo 852 B II CLT), mas se o rito for o Ordinário é cabível.
Fonte: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/790099998/procedimentos-trabalhistas
É cabível citação por edital na justiça do trabalho. Não cabe no procedimento sumaríssimo e, uma vez adotado esse procedimento, caso seja necessária a citação por edital, há corrente que aceita que o rito se converta em ordinário.
ERRADO. Conforme já mencionado, não é possível a citação por edital quando o processo tramita pelo rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, II, da CLT.
Uma curiosidade é que, na prática, quando não se consegue localizar o reclamado, o juiz acaba fazendo um despacho de conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando, assim, a citação por edital.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
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