A respeito do processo judiciário do trabalho, julgue o item...
A respeito do processo judiciário do trabalho, julgue o item subseqüente.
Em nenhuma hipótese, admite-se a citação por edital nas ações
que tramitam na justiça do trabalho, razão pela qual deve ser
indicado, na petição inicial, o correto endereço dos sujeitos
reclamados, sob pena de indeferimento da petição inicial
correspondente.
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Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Gabarito Errado pois depende do rito adotado. Por exemplo se o procedimento for o sumaríssimo não cabe a citação por edital (artigo 852 B II CLT), mas se o rito for o Ordinário é cabível.
Fonte: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/790099998/procedimentos-trabalhistas
É cabível citação por edital na justiça do trabalho. Não cabe no procedimento sumaríssimo e, uma vez adotado esse procedimento, caso seja necessária a citação por edital, há corrente que aceita que o rito se converta em ordinário.
ERRADO. Conforme já mencionado, não é possível a citação por edital quando o processo tramita pelo rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, II, da CLT.
Uma curiosidade é que, na prática, quando não se consegue localizar o reclamado, o juiz acaba fazendo um despacho de conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando, assim, a citação por edital.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
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