Em audiência que serviria para interrogatório das partes, o ...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda um aspecto específico dos atos processuais no contexto do direito processual do trabalho, com enfoque em como proceder ao depoimento de uma parte com deficiência, no caso, um autor surdo-mudo alfabetizado. A legislação aplicável aqui é o Código de Processo Civil (CPC) e seus reflexos no Processo do Trabalho, dados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Vigente:
De acordo com o CPC, em seu artigo 458, o depoimento pode ser tomado por escrito caso a parte não possa se expressar oralmente, desde que seja alfabetizada. Essa regra se aplica ao processo do trabalho, considerando sua natureza adaptativa e subsidiária aos princípios do CPC.
Tema Central:
A questão central é como garantir o direito de depoimento de uma parte com deficiência comunicativa, assegurando-lhe o direito de participação plena no processo. Esse tema é relevante para compreender a acessibilidade e inclusão no ambiente jurídico.
Exemplo Prático:
Imagine um trabalhador que tenha sofrido um acidente de trabalho e, em virtude do trauma, perdeu a capacidade de fala. Sendo alfabetizado, ele pode redigir seu depoimento, garantindo que sua versão dos fatos seja considerada pelo juiz de forma precisa.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque prevê que o depoimento do autor, sendo ele surdo-mudo e alfabetizado, deve ser tomado por escrito. Isso assegura que o reclamante possa expressar sua versão dos fatos de forma completa e clara, respeitando suas limitações de comunicação oral.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Nomear-lhe curador: Inadequado, pois a surdez não afeta a capacidade civil ou processual do indivíduo, que é plenamente capaz de gerir seus interesses.
- B - Indicar representante do sindicato ou colega: Não é apropriado, pois o depoimento deve ser pessoal, e não em nome do autor por terceiros.
- C - Designar intérprete: Esta opção serve para casos em que a parte não é alfabetizada, mas, sendo o autor alfabetizado, não há necessidade de intérprete.
- D - Dispensar o depoimento: Inadequado, pois o depoimento pessoal é um direito da parte, e o juiz deve buscar meios de colhê-lo.
Conclusão:
Uma atenção especial deve ser dada para questões que envolvem acessibilidade e o direito à ampla defesa, assegurando que todos os participantes do processo tenham suas garantias respeitadas.
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Comentários
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Art. 819- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste Art., quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
NÃO CONCORDO COM O COMENTÁRIO ABAIXO, HAJA VISTA QUE NA PERGUNTA DEIXA CLARO QEU A PESSOA É ALFABETIZADA...LOGO, PODE-SE-Á, TOMAR O DEPOIMENTO POR ESCRITO....SEM PROBLEMA
A questão está errada. Não pode ser por escrito porque é irrelevante o fato de ser alfabetizada, mas sim de que é surdo-mudo. A norma autoriza o depoimento por escrito apensa quando se trata de testemunha muda, porque elka é capaz de ouvir as perguntas formuladas oralmente, e reduzir por escrito sua resposta. Como o surdo-mudo não pode ouvir as perguntas, e não há previsão para que as perguntas sejam reduzidas por escrito, é necessário que haja intérprete.
A questão está correta. Na hipótese do parágrafo 1° do art. 819 o intérpete só será nomeado se o surdo-mudo ou mudo não souber escrever; neste caso, a função do profissional nomeado pelo juízo será a de traduzir, para redução a termo, a linguagem dos sinais, ou qualquer outra forma, não acessível a todos, de que o depoente se utilizar para se comunicar.
Comentário extraído da CLT Comentada de Marcelo Moura, edição 2015
GABARITO : E
A chave da questão está na referência de que a parte era alfabetizada.
▷ CLT. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
☐ "Na hipótese do art. 819, § 1º, da CLT o intérprete só será nomeado se o surdo-mudo, ou mudo, não souber escrever; neste caso a função do profissional nomeado pelo juízo será a de traduzir, para redução a termo, a linguagem dos sinais, ou qualquer outra forma, não acessível a todos, de que o depoente se utilizar para se comunicar" (Marcelo Moura, CLT para concursos, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 918).
☐ "O surdo-mudo não é incapaz para testemunhar, desde que o conhecimento do fato não dependa dos sentidos que não possui; se ele não puder transmitir, por escrito, em audiência, a sua vontade, este nomeará intérprete a fim de que ele traduza sua linguagem mímica (CPC, art. 162, III)" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 301).
Preceitos pertinentes do CPC e do CC:
▷ CPC. Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira; II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
▷ CC. Art. 228. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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