Em audiência que serviria para interrogatório das partes, o ...
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Art. 819- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste Art., quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
NÃO CONCORDO COM O COMENTÁRIO ABAIXO, HAJA VISTA QUE NA PERGUNTA DEIXA CLARO QEU A PESSOA É ALFABETIZADA...LOGO, PODE-SE-Á, TOMAR O DEPOIMENTO POR ESCRITO....SEM PROBLEMA
A questão está errada. Não pode ser por escrito porque é irrelevante o fato de ser alfabetizada, mas sim de que é surdo-mudo. A norma autoriza o depoimento por escrito apensa quando se trata de testemunha muda, porque elka é capaz de ouvir as perguntas formuladas oralmente, e reduzir por escrito sua resposta. Como o surdo-mudo não pode ouvir as perguntas, e não há previsão para que as perguntas sejam reduzidas por escrito, é necessário que haja intérprete.
A questão está correta. Na hipótese do parágrafo 1° do art. 819 o intérpete só será nomeado se o surdo-mudo ou mudo não souber escrever; neste caso, a função do profissional nomeado pelo juízo será a de traduzir, para redução a termo, a linguagem dos sinais, ou qualquer outra forma, não acessível a todos, de que o depoente se utilizar para se comunicar.
Comentário extraído da CLT Comentada de Marcelo Moura, edição 2015
GABARITO : E
A chave da questão está na referência de que a parte era alfabetizada.
▷ CLT. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
☐ "Na hipótese do art. 819, § 1º, da CLT o intérprete só será nomeado se o surdo-mudo, ou mudo, não souber escrever; neste caso a função do profissional nomeado pelo juízo será a de traduzir, para redução a termo, a linguagem dos sinais, ou qualquer outra forma, não acessível a todos, de que o depoente se utilizar para se comunicar" (Marcelo Moura, CLT para concursos, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 918).
☐ "O surdo-mudo não é incapaz para testemunhar, desde que o conhecimento do fato não dependa dos sentidos que não possui; se ele não puder transmitir, por escrito, em audiência, a sua vontade, este nomeará intérprete a fim de que ele traduza sua linguagem mímica (CPC, art. 162, III)" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 301).
Preceitos pertinentes do CPC e do CC:
▷ CPC. Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira; II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
▷ CC. Art. 228. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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