De acordo com o art. 7º da Lei nº 13.022/14 - As guardas mu...
De acordo com o art. 7º da Lei nº 13.022/14 - As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I. 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
II. 0,3% (três décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde
que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I.
III. 0,1% (um por cento) da população, em Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no
inciso II.
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Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
4% ---------------- Até 50k pessoas
3% ----------------- + 50k - 500k pessoas
2% ------------------ + 500k pessoas.
GAB: C
I, II, apenas.
0,4 --------------- ATÉ 50K
0,3 --------------- +50K -500K
0,2 --------------- +500K
Deus não é homem, para que minta; nem filho de homem, para que mude de ideia. Será que, tendo ele prometido, não o fará? Ou, tendo falado, não o cumprirá?
- Números 23:19
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