Considere a seguinte situação hipotética: Josival, Procurado...
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Alternativa correta A.
Art. 128, II, § 4º, da Constituição - "Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva".
É bom lembrar que a nomeação do PGJ é competência do Governador, sem interferência do Poder Legislativo, ao contrário da nomeação do PGR. Porém, no caso de destituição do PGJ, é preciso que a maioria absoluta do Poder Legislativo delibere a respeito.
Fiquei na dúvida: a meu ver a deliberação do Poder Legislativo - PL por maioria absoluta será para destituir o PGJ (art. 128, II, § 4º) e não para autorizar ou não a sua destituição. Desse modo, a destituição do PGJ PRESCINDE (não precisa de; dispensa) autorização, cabendo ao PL DESTITUIR o PGJ, diferentemente do PGR que terá sua destituição pelo Presidente da República PRECEDIDA de autorização da maioria absoluta do SF (art.128, II, § 2º).
Art. 128, II, CF o Ministério Público abrange: II os Ministérios Publicos dos Estados.
Paragrafo 4: Os Procuradores Gerais nos Estados e no DF e Territórios poderão ser destituídos por DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO PODER LEGISLATIVO, na forma da LEI COMPLEMENTAR respectiva.
Não esqueçam que o Legislativo aqui é a Assembleia Legislativa do estado.
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