Com base na Lei n.º 8.078/1990, assinale a opção correta no ...
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A questão trata da defesa do consumidor em juízo.
A) O MP, se não ajuizar ação civil coletiva, atuará sempre como fiscal da lei.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) A sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se
tratar da hipótese de interesses ou direitos difusos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
A sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar da hipótese de interesses ou direitos coletivos.
Incorreta letra “B”.
C) Decorrido o prazo de seis meses sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, o MP poderá promover a liquidação e execução
da indenização devida.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto nº 407, de 1991)
Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Incorreta letra “C”.
D) A
forma coletiva é a única maneira pela qual a defesa em juízo dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Incorreta letra “D”.
E) Para a
defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, as únicas espécies de
ações admitidas são o mandado de injunção e o habeas data.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 92 da Lei 8.078/90. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
FONTE: SITE PLANALTO
BONS ESTUDOS
A) CERTA. CDC - Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
B) ERRADA. CDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, E NÃO DIFUSOS)
C) ERRADA. CDC - Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
D) ERRADA. CDC - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
E) ERRADA. CDC - Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
- b) A sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar da hipótese de interesses ou direitos difusos.
- ERRADO - Direitos coletivos (81, II CDC). Se fosse direitos difusos a sentença faria coisa julgada erga omnes (81, I)
- Decorrido o prazo de seis meses sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, o MP poderá promover a liquidação e execução da indenização devida.
- ERRADO - 1 ano n/f do art. 100 CDC
- d) A forma coletiva é a única maneira pela qual a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida.
- ERRADO -Individualmente ou a título coletivo. Art. 81, caput, CDC.
- e) Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, as únicas espécies de ações admitidas são o mandado de injunção e ohabeas data.
- EERADA- Art. 83. São admissíveis TODAS as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Direito é interesse tutelado pela norma (ex. segurança). Interesse é pretensão não tutelada pela norma (ex. núm. policiais). Para o processo coletivo, são sinônimos.
[1] (Metaindividuais): transcendem um único indivíduo. Não podem ser titularizados individual ou coletivamente por uma pessoa. Sinônimos: plurindividuais; transindividuais.
[1] (Difusos) quatro características: 1- indeterminabilidade dos sujeitos (número indefinido de titulares); 2- titulares unidos por circunstâncias de fato (sem relação jurídica) extremamente mutáveis; 3- alta conflituosidade interna; e 4- alta abstração. Ex. meio ambiente; moralidade Administrativa; publicidade enganosa etc.;
[1] (Coletivos) Strictu sensu. 1- sujeitos são indeterminados de per si, mas são determináveis por grupo, por classe ou por categoria;
2- unidos por circunstâncias jurídicas (com relação jurídica entre si ou com a parte contrária);
3- baixa conflituosidade interna;
4- menor abstração. Ex. súmula 643 – mensalidades escolares; pretensões ajuizadas por sindicatos e associações de classe; idosos etc.;
ATÉ AQUI, OS NATURALMENTE COLETIVOS.
[1] (Acidentalmente coletivos- INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS): natureza de feito individual, porém, por opção política é coletivo.
Em realidade, os interesses individuais homogêneos são os direitos individuais que por pura questão de política administrativa podem ser tutelados coletivamente, fazendo com que o direito individual padronizado (ações repetitivas) ou antieconômico receba tratamento coletivo.
Ex. discussão da assinatura básica mensal. Razões: 1- economia processual (judiciário); 2- redução de custos (parte); 3- evitar decisões contraditórias; 4- molecularização do ato (teses jurídicas); 5- ampliação do acesso à justiça.
CARACTERÍSTICAS:1- determinabilidade dos sujeitos (na fase executiva); 2- pretensão de origem comum; 3- existência de uma tese jurídica comum e geral. Ex. O caso da pílula de farinha.
Hugro Nigro Mazzilli simplifica da seguinte maneira:
INTERESSES DIFUSOS:
# Grupo = Indeterminável
# Objeto = Indivisível
# Origem = Situação de fato (ex.: Dano ambiental).
INTERESSES COLETIVOS (ou COLETIVOS STRICTO SENSU):
# Grupo = Determinável
# Objeto = Indivisível
# Origem = Relação Jurídica (ex.: Acidentados de um ônibus de turismo)
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
# Grupo = Determináveis
# Objeto = Divisível
# Origem = Origem Comum (ex.: Aumento abusivo de mensalidade escolar)
Fonte: Mazzili, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses / 25. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva 2012, segunda tiragem 2013.
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