Acerca da classificação e formação dos contratos, assinale a...
Acerca da classificação e formação dos contratos, assinale a alternativa correta.
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ART 428 CC - DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA A PROPOSTA:
IV - SE ANTES DELA, OU SIMULTANEAMENTE, CHEGAR AO CONHECIMENTO DA OUTRA PARTE A RETRATAÇÃO DO PROPONENTE.
Alguém sabe por que a B está errada?
A - O contrato de compra e venda é contrato bilateral, oneroso e consensual. Por ele, o vendedor assume a obrigação de transferir bem de valor econômico ao comprador, que por sua vez assume a obrigação do pagamento pela coisa. Trata-se de um contrato típico.
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
B - 481,CC
Dessa forma, para que este contrato seja firmado deve haver a coisa, o acordo de vontade e o preço. E para que ele se concretize deve ser realizada a tradição ( entrega) do bem móvel.
C - Via de regra a declaração de vontade é sinônimo de oferta, de proposta, mas no caso em questão Angélica afirmou estar cogitando a venda da casa. Dessa forma não existe contrato entre as duas.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
D - Trata-se de um contrato de mutuo
De acordo com o Código Civil:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O contrato de mútuo é gratuito, unilateral, real, temporário e não solene.
E - De acordo com o Código Civil:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Dessa forma, se configura a revogação voluntária da proposta.
O erro do item B reside na caracterização da compra e venda como contrato real.
Na realidade, os contratos de compra e venda são classificados como consensuais, uma vez que a avença se considera perfeita e acabada a partir do momento em que as partes acordam no objeto e no preço, ex vi do art. 482 do CC.
A partir desse momento, o contrato gera direitos contrapostos: um de dar a coisa alienada e outro de pagar o valor avençado.
Em hipóteses especiais, como aquela do Art. 1.417¹ do CC, o contrato de compra e venda adquire natureza real. Mas essa não é a regra.
[1] - Art. 1417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
GAB. E
A) Embora o contrato mencionado envolva a compra e venda de um gorila (contrato atípico), o Código Civil não exige forma especial para contratos de compra e venda, salvo disposições legais específicas (art. 107 e art. 108). Assim, ele é consensual, mas não necessariamente formal, a menos que envolvesse bem imóvel ou outra situação excepcional.
Art. 107: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
B) Contratos reais, conforme o Código Civil, exigem a entrega da coisa para sua formação (ex.: mútuo, comodato, depósito). A compra e venda de carro é um contrato consensual, formado pelo simples acordo de vontades, como previsto no art. 482 do Código Civil:
Art. 482: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
C) A comunicação de Angélica constitui apenas um convite à proposta, sem obrigatoriedade de aceitação por parte de Renata. Para que haja contrato, é necessário que a proposta tenha clareza e se destine à aceitação, conforme o art. 427:
Art. 427: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
D) O empréstimo gratuito de um lápis configura um contrato de comodato, que é típico, unilateral, e, neste caso, de execução instantânea. Não é aleatório, pois não depende de evento futuro incerto. Isso está previsto no art. 579:
Art. 579: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Bons estudos.
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