O bloqueio de bens, visando a garantir eventual futuro ressa...
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Gabarito comentado
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A presente questão trata do tema Improbidade Administrativa, disciplinado na Lei n. 8.429/1992.
Em linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, bem como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º, art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Para responder à questão trazida pela banca, necessário conhecer o teor dos art. 7º e 16 da lei 8.429/92. Vejamos:
“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".
“Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais”.
Pela simples leitura dos dispositivos, não é possível concluir se a indisponibilidade ou o sequestro de bens recairá somente sobre o patrimônio posterior à prática considerada ímproba, ou se também haveria possibilidade de se atingir bens preexistentes do agente público faltoso.
Para dirimir tal controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. (Cf. AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.3.2010." e AgRg no REsp 937.085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/09/2012.0.
2. Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1301695/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)"
Sendo assim, com base na jurisprudência pacífica, incorreta a afirmação apresentada pela banca, ante a possibilidade de se bloquear bens anteriores ou posteriores ao ato ímprobo.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
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Comentários
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Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Questão Errada
GABA: ERRADA!
O bloqueio de bens, visando a garantir eventual futuro ressarcimento ao erário, somente poderá alcançar o patrimônio do agente preexistente à prática do suposto ato ímprobo.
Ficaria certa se,
O bloqueio de bens, visando a garantir eventual futuro ressarcimento ao erário, também poderá alcançar o patrimônio do agente preexistente à prática do suposto ato ímprobo.
Gabarito: ERRADO!
O bloqueio de bens, visando a garantir eventual futuro ressarcimento ao erário, também poderá alcançar o patrimônio do agente preexistente à prática do suposto ato ímprobo.
sim, pode alcançar o valor patrimonial que ele ja tinha antes do ato improbo.
Lei 8.429/92, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Tal dispositivo vem ao encontro da necessidade de recomposição do dano causado ao erário, visto que a indisponibilidade dos bens de todos os réus – que respondem solidariamente pelos ressarcimentos dos cofres públicos – até o montante total dos danos é medida que somente encontra efetividade quando deferida na fase inicial do processo, pois, normalmente, em eventual fase de execução, quase nenhum bem capaz de satisfazer o crédito é encontrado com o devedor.
A respeito do instituto, a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, na obra Improbidade Administrativa:
Deste modo, verificada, a partir da disciplina contida no art. 10 da Lei n. 8.429/92, a ocorrência de ‘lesão ao erário’ (rectius: ao patrimônio público), o acervo patrimonial do agente, presente e futuro (v.g.: créditos sujeitos a condição suspensiva ou resolutiva), estará sujeito à responsabilização, aplicando-se, aqui, a regra geral de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591 do CPC). Também o patrimônio do extraneus que tenha auferido benefícios da improbidade (v.g.: a pessoa jurídica que se beneficiou de uma licitação superfaturada). [...] O desiderato de “integral reparação do dano” será alcançado, assim, por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de expressão econômica (dinheiro, móveis e imóveis, veículos, ações, créditos de um modo geral etc.) quantos bastem ao restabelecimento do status quo ante.
http://www.mpf.mp.br/se/sala-de-imprensa/docs/acao-cautelar
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