A perda dos bens acrescidos ao patrimônio do agente ...
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Gabarito comentado
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Neste sentido, confira-se a norma do art. 6º da Lei 8.429/92:
"Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio."
Assim sendo, claramente correta a proposição ora examinada, eis que em sintonia com a regra legal disciplinadora da matéria.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO CERTO
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9° (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Atenção - o comentário da Aline Sampaio está incorreto. Ela colocou as sanções do prejuízo ao erário no enriquecimento ilícito.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
CERTO
RAPAZ, ESSE "POSSÍVEL" ME QUEBROU
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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