A perda dos bens acrescidos ao patrimônio do agente ...

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Q1101216 Direito Administrativo
No que se refere à improbidade administrativa, julgue o item.
A perda dos bens acrescidos ao patrimônio do agente em razão de enriquecimento ilícito é uma das possíveis sanções de improbidade.
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De fato, nos casos em que o sujeito ativo de atos de improbidade administrativa experimenta enriquecimento ilícito, a lei de regência estabelece, dentre as consequências sancionadoras cabíveis, a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio.

Neste sentido, confira-se a norma do art. 6º da Lei 8.429/92:

"Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio."

Assim sendo, claramente correta a proposição ora examinada, eis que em sintonia com a regra legal disciplinadora da matéria.


Gabarito do professor: CERTO

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GABARITO CERTO

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

I - na hipótese do art. 9° (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

Atenção - o comentário da Aline Sampaio está incorreto. Ela colocou as sanções do prejuízo ao erário no enriquecimento ilícito.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

CERTO

RAPAZ, ESSE "POSSÍVEL" ME QUEBROU

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

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