A respeito das normas contidas no Código Civil atinentes às ...
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica conduz à extinção da sociedade, pois deixa de existir a separação patrimonial dos sócios e da sociedade.
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E mais: Prevê, no art. 1.034 do CC, que “a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade".
Verifica-se, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica não conduz à extinção da sociedade. O instituto tem previsão no art. 50 do CC, tendo sido, recentemente, alterado pela Lei nº 13.874, dispondo, atualmente, que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
Entendendo melhor o dispositivo em questão, o fato é que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evita-los.
Além do CC, a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605, (lei dos crimes ambientais).
Em complemento, Flávio Tartuce entende que o abuso de personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, fazendo referência ao art. 187 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 269).
Resposta: ERRADO
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Comentários
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Desconsideração episódica
Abraços
Para Maria Helena Diniz: “a teoria da ‘desconsideração’ apenas declara que o órgão judicante está autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica”. (grifei)
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho “Por apenas suspender a eficácia do ato constitutivo, no episódio sobre o qual recai o julgamento, sem invalidá-lo, a teoria da desconsideração preserva a empresa, que não será necessariamente atingida por ato fraudulento de um de seus sócios, resguardando-se, desta forma, os demais interesses que gravitam ao seu redor, como o dos empregados, dos demais sócios, da comunidade etc.”.(grifei)
O caráter 'episódico' da desconsideração da personalidade jurídica evidencia o seu afastamento temporário e casuístico quando da sua aplicação. É dizer, a PJ continua plenamente a existir.
Desconsideração é diferente de despersonalização: na primeira, como dito, afasta-se, apenas pontualmente, a personalidade jurídica da PJ; na segunda, por haver a retirada definitiva da personalidade, efetivamente deixa ela de existir.
Gente, não precisa ir muito longe, basta ler a lei. O efeito pontual da desconsideração está no próprio art. 50, CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
ERRADO
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica NÃO conduz à extinção da sociedade.
CC -> desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Loredamasceno.
fé!
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