Considere que José tenha adquirido um carro zero quilômetro ...
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Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
Pablo Stolze, leciona que se deve tomar cuidado para nao confundir "vicio redibitorio" com "erro".
Ele comenta que é comum acontecer este equivoco.
Em linhas gerais, ensina o doutrinador, que o "erro" expressa uma equivocada representação da realidade, uma opinião nao verdadeira a respeito do negocio, viciando a propria vontade do agente.
Ao seu turno, o "vicio redibitorio" o agente sabe o que está comprando, porém vem depois a notar que a coisa possui um defeito oculto que lhe diminui o valor.
Bem, nao sei ao certo se é o caso da questão... mas me parece que no caso em tela, nao seria a ação redibitoria a melhor medida a ser tomada pelo José, e sim ação anulatoria por erro perante o objeto do contrato.
A questão é bem clara no sentido de que se trata de erro ou ignorância (que viciam a vontade), já que para José um sistema de som de qualidade inferior era equivalente a um de ótima qualidade. Nesse caso deve José buscar o ressarcimento (caso em que o negócio se torna válido, nos termos do art 144 CC) ou a anulabilidade do negócio jurídico.
errado,
Não confundir erro com vicio redibitório, o vicio redibitório é um defeito oculto. O som não foi vendido com defeito oculto, foi vendido um som para o comprador e entregue outro, erro substancial ou dolo do vendedor, a questão não abordou o motivo da troca.
Diferença prática entre erro e vício redibitório: se for vicio redibitório entro com ação edilícia, que pode ser ação redibitória ou ação estimatória. Redibitória (causa essencial) serve para resolução do negocio jurídico. E a estimatória, serve para o abatimento proporcional do preço. Se for por erro, propõe-se a ação anulatória do negócio jurídico, prazos diferentes, na anulatória prazo de quatro anos.
no caso em tela caberia a aplicação do art. 144 do C.C. também, de forma que o negócio jurídico se mantivesse.
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