Considere que José tenha adquirido um carro zero quilômetro ...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central, que é a ação redibitória, e identificar qual é a medida adequada que José deveria tomar diante do problema com o produto adquirido.
Interpretação do Enunciado: A questão trata da aquisição de um veículo novo e da instalação de um equipamento de som que não corresponde à qualidade e valor acordados. José, o comprador, está insatisfeito com a discrepância entre o que foi prometido e o que foi entregue. O enunciado sugere a utilização da actio redhibitoria, que é uma ação para desfazer o contrato de compra e venda em razão de defeitos ocultos ou vícios redibitórios.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 441 do Código Civil, os vícios redibitórios são defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. A ação redibitória permite a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
Análise da Questão: No caso apresentado, o problema não é um defeito oculto do veículo, mas sim uma não conformidade entre o produto entregue (som automotivo) e o que foi prometido. Não se trata de vício redibitório, mas de descumprimento contratual.
Exemplo Prático: Imagine que você compra um celular que deveria vir com uma câmera de 12 megapixels, mas ao usá-lo, descobre que a câmera é de apenas 8 megapixels. Neste caso, a questão não é de vício redibitório, mas de um problema de cumprimento do contrato.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado" porque a actio redhibitoria não é a medida adequada. José deveria buscar uma solução por meio de um pedido de cumprimento forçado da obrigação, ou seja, exigir a instalação do som conforme acordado, ou negociar um abatimento no preço. A legislação relevante para essa situação seria o artigo 475 do Código Civil, que trata da rescisão do contrato por inadimplemento.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões, sempre verifique se o problema é de fato um vício redibitório ou se é um caso de descumprimento contratual. Isso ajuda a escolher a ação judicial correta a ser proposta.
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Comentários
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Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
Pablo Stolze, leciona que se deve tomar cuidado para nao confundir "vicio redibitorio" com "erro".
Ele comenta que é comum acontecer este equivoco.
Em linhas gerais, ensina o doutrinador, que o "erro" expressa uma equivocada representação da realidade, uma opinião nao verdadeira a respeito do negocio, viciando a propria vontade do agente.
Ao seu turno, o "vicio redibitorio" o agente sabe o que está comprando, porém vem depois a notar que a coisa possui um defeito oculto que lhe diminui o valor.
Bem, nao sei ao certo se é o caso da questão... mas me parece que no caso em tela, nao seria a ação redibitoria a melhor medida a ser tomada pelo José, e sim ação anulatoria por erro perante o objeto do contrato.
A questão é bem clara no sentido de que se trata de erro ou ignorância (que viciam a vontade), já que para José um sistema de som de qualidade inferior era equivalente a um de ótima qualidade. Nesse caso deve José buscar o ressarcimento (caso em que o negócio se torna válido, nos termos do art 144 CC) ou a anulabilidade do negócio jurídico.
errado,
Não confundir erro com vicio redibitório, o vicio redibitório é um defeito oculto. O som não foi vendido com defeito oculto, foi vendido um som para o comprador e entregue outro, erro substancial ou dolo do vendedor, a questão não abordou o motivo da troca.
Diferença prática entre erro e vício redibitório: se for vicio redibitório entro com ação edilícia, que pode ser ação redibitória ou ação estimatória. Redibitória (causa essencial) serve para resolução do negocio jurídico. E a estimatória, serve para o abatimento proporcional do preço. Se for por erro, propõe-se a ação anulatória do negócio jurídico, prazos diferentes, na anulatória prazo de quatro anos.
no caso em tela caberia a aplicação do art. 144 do C.C. também, de forma que o negócio jurídico se mantivesse.
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