Ato da administração pode ser definido como declaração do E...

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Q1371259 Direito Administrativo
Julgue o item a seguir, concernente ao direito constitucional e ao direito administrativo.
Ato da administração pode ser definido como declaração do Estado — ou de quem em seu nome atue —, no exercício de prerrogativas públicas, expressada por providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
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Errado.

Controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

O fato da administração é qualquer evento ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor, enquanto o ato da administração é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, produzindo efeitos jurídicos.

Atos da Administração é gênero. Aqui se incluem, por exemplo, os atos políticos e os administrativos. Naqueles não há influência jurídica, enquanto que nestes existe.

Gab ERRADO.

A questão definiu o conceito de Ato Administrativo.

ato da administração é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Os fatos administrativos, por sua vez, são eventos materiais que podem repercutir no mundo jurídico (ex.: falecimento do agente público acarreta a vacância do cargo).

Gabarito: ERRADO

O termo atos da Administração representa o gênero composto por todos os atos praticados no exercício da função administrativa, incluídos:

a) atos de direito privado – a exemplo das doações, permutas, locações e compra e venda;

b) atos materiais da Administração – quando não há manifestação de vontade, mas apenas atividades de execução, como a apreensão de mercadorias, a demolição de uma edificação, a realização de um serviço, a pavimentação de uma rua;

c) atos políticos ou de governo – editados em obediência direta à Constituição, e com ampla discricionariedade, pelo Poder Executivo (apesar de controláveis pelo Judiciário), como o indulto (CF, art. 84, XII), a sanção (CF, art. 65), o veto (CF, art. 66, § 1º) e a iniciativa de leis delegadas (CF, art. 68); e

d) atos administrativos em sentido amplo: "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional" (Celso Antônio Bandeira de Mello).

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