No que se refere à licitação, assinale a alternativa em que ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1624014 Direito Administrativo
No que se refere à licitação, assinale a alternativa em que todas as organizações indicadas têm obrigatoriedade de adotar tal forma de aquisição.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Analisemos cada opção, separadamente, partindo-se, desde logo, da regra vazada no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que oferece o rol de destinatários abarcados pelo dever de licitarem:

"Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

À luz desta previsão normativa, vejamos cada opção:

a) Errado:

Induvidoso que as empresas de capital aberto, assim, genericamente consideradas, não estão abarcadas pelo princípio licitatório. Afinal, neste conceito, encontram-se empresas privadas, sem qualquer vínculo formal com o Poder Público, as quais, por evidente, não se submetem aos ditames da Lei 8.666/93.

Quanto às organizações sociais, o tema é polêmico e será enfrentado em comentários posteriores, ainda nesta questão, como se verá.

Em relação às startups públicas, bastante difícil imaginar, na prática, a criação de pessoa jurídica com essa fisionomia. De todo o modo, acaso se possa estabelecer a premissa de que a hipótese seria de pessoa jurídica de direito público, autarquia ou fundação, estaria obrigada a licitar.

Seja como for, a alternativa está errada em razão da referência a empresas de capital aberto.

b) Errado:

Fundos de investimento privados, evidentemente, não se inserem dentre os destinatários do dever de licitar.

c) Errado:

Foi considerada correta pela Banca. Aqui chegamos ao ponto controvertido. Este comentarista discorda, respeitosamente, da opinião externada pela Banca, o que se afirma pelas seguintes razões.

A Banca sustentou a posição no sentido de que as organizações da sociedade civil de interesse público estariam obrigadas a licitar. Esta postura encontrava respaldo, fundamentalmente, no teor do Decreto 5.504/2005, que assim preceituava em seu art. 1º, §5º:

"Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

(...)

§5º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei 9.970, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria."

De plano, é de se pontuar que este preceito regulamentar já contrariava o disposto na Lei 9.790/99, em seu art. 14, in verbis:

"Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei."


Ou seja, a Lei de regência não exigiu a realização de procedimento formal de licitação, mas sim, tão somente, um regulamento que preveja procedimento impessoal, que cumpra os princípios da administração pública.


Ademais, recentemente, o citado art. 1º, §5º, do Decreto 5.504/2005 veio a ser revogado pelo Decreto 9.190/2017, o que reforça a inexistência da obrigatoriedade de as OSCIP's licitarem, desde que adotem o aludido procedimento impessoal para suas contratações.


Forte nestas razões, não convenho com o gabarito adotado pela Banca.


Reputo, portanto, incorreta esta opção.


d) Errado:


Os consórcios privados não estão abarcados pela obrigação de licitarem.


e) Errado:

Fundos patrimoniais, fundações (desde que privadas) e organizações da sociedade civil não podem ser enquadradas no dever de realizarem licitações.



Gabarito do professor: sem resposta


Gabarito oficial: C


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gente, fiquei em duvida na LETRA C pq o PU do art. 1 da lei 8666 nao fala de orgaos da adm INDIRETA e em outra questao ja havia errado por considerar que esses orgaos tb deveriam licitar. Alguém sabe me ajudar? Manda msg privada, ta bom? Brigada. Bons estudos.

 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração DIRETA, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

autarquias, fundações publicas,empresas publicas e sociedades de economia mista são da administração indireta.

absurdo. Entidades privadas do terceiro setor, como as OSCiPs não precisam licitar. São obrigadas apenas a prever um procedimento simplificado imparcial

Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei 8.666/1993)

"De acordo com o art.  do Decreto /05, as Organizações Sociais e as OSCIPs que receberem repasse de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determinem que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por estes entes, sejam contratados mediante processo de licitação pública. Estabelece ainda o 1º do art. 1º do mesmo Decreto que para a aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Devendo ser justificado pelo dirigente ou autoridade competente caso seja inviável a utilização de tal forma de pregão é o que dispõe o 2º do art.  ainda do Decreto /05."

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2193388/sobre-a-obrigatoriedade-de-licitar-prevista-como-regra-na-cf-e-na-lei-8666-93-como-esta-a-situacao-dos-conselhos-de-classe-da-petrobras-das-organizacoes-sociais-e-das-oscips-alice-aci

A questão afirma que estão obrigados a licitar: Órgãos da administração pública direta e indireta; autarquias; fundações públicas e organizações da sociedade civil de interesse público.

Pois bem.

De acordo com o art. 1º, da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

Já no que diz respeito à obrigatoriedade de licitação pelas OSCIP's, consigna-se que as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório. O termo de parceria celebrado pelas organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) permite o recebimento de valores públicos, mediante dotação orçamentária, o que justifica a necessidade de licitação para as contratações celebrada com terceiros.

Note o teor da questão cobrada no concurso para Analista de Controle Externo (TCE-MG), aplicada pelo CEBRASPE:

O governo do estado de Minas Gerais pretende celebrar parceria com determinada pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). O ajuste administrativo envolve o repasse de recursos financeiros estaduais para a capacitação de professores da rede pública estadual. No caso apresentado, para atrair o regime jurídico aplicável às OSCIP, o instrumento jurídico a ser celebrado entre as partes deverá ser o termo de parceria.

Fonte: caderno.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo