Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o E...

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Q1101230 Direito Administrativo
No que concerne à responsabilidade do Estado, julgue o item.
Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por danos oriundos de crimes praticados por preso que se evadiu de presídio.
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No tocante aos casos de detentos evadidos de presídios, doutrina e jurisprudência possuem compreensão firmada no sentido de que, à luz da teoria da causalidade direta e imediata, somente nas hipóteses de danos imediatamente relacionados com a fuga, em si, do preso, é possível imputar o dever de indenizar ao Estado.

Dito de outro modo, nas hipóteses em que houver decorrido razoável lapso temporal entre o momento da evasão e a ocorrência dos danos, o entendimento é na linha de que se opera o rompimento do nexo de causalidade, o que resulta na impossibilidade de responsabilização estatal.

Na linha do exposto, da jurisprudência do STJ, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUGA DE DETENTO. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. 3. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de ente da federação, com fulcro nos artigos 37, § 6º da CF. 4. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: Inicio o meu voto analisando a responsabilidade civil do Estado. O artigo 37, §6º, da Constituição da República assim preceitua: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme se pode depreender do artigo acima, neste caso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, o ente público se investe da função de reparador do dano acarretado por um agente público ou por outrem nesta função, podendo, posteriormente, vir a chamar o agente para indenizar a Administração pelo ilícito extracontratual. (...) É impossível a vigilância de cada preso 24 horas ao dia. O Estado não tem condições para isso. Alegar que o criminoso deveria estar recolhido a um presídio de segurança máxima é fácil. O difícil é conseguir vaga para transferência, transporte seguro para o deslocamento do preso, etc. Acerca do nexo causal, entendo que este não ocorreu. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o preso deveria estar em fuga, ato contínuo àquela ação, e isso não aconteceu. Houve quebra do liame causal. (...) Cabe mencionar que o Estado não é um segurador universal, que pode entregar receita da sociedade para qualquer um que se sinta lesado. Atos violentos como o dos autos ocorrem a todo o momento e em todos os lugares, e não há possibilidade de total prevenção por parte do policial. 5. Ad argumentandum tantum, em situação análoga, esta Corte assentou que não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedente: Resp 858511/DF Relator Ministro LUIZ FUX - Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Data do Julgamento 19/08/2008 DJ 15/09/2008). 6. Recurso especial não conhecido."
(RESP 980844, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2009)

No mesmo sentido, da jurisprudência do STF, é ler:

"Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, é inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 130.764, rel. Ministro MOREIRA ALVES, 1ª Turma, 12.05.1992)

Assim sendo, não é possível afirmar, genericamente, que o Estado deve ser responsabilizado por danos oriundos de crimes praticados por preso que se evadiu de presídio.

Logo, equivocada a assertiva ora sob análise.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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Mas se o cidadão se evadiu, foi por conta de falhas estruturais no sistema prisional, que deviam ser evitadas pelo Estado, logo, caso aconteça algum sinistro, o Estado tem responsabilidade objetiva, visto que o preso devia estar sobre sua total custódia, vide artigo publicado na Internet:

"Ante o exposto, resta evidenciada a existência da responsabilidade civil do Estado quanto aos crimes praticados por presos foragidos, que se encontravam sob sua vigilância, mas que, por falha estrutural, se evadiram.

A instabilidade do sistema prisional e dos baixos investimentos que o Estado tem feito, bem como a falta de efetivo nas cadeias públicas facilita a fuga dos detentos. E em decorrência desta fuga, surgem os crimes perpetrados por presos foragidos.

Esta precária infraestrutura enfraquece a segurança pública, que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme previsto na Constituição Federal.

Tendo em vista que, diante da omissão do Estado na segurança pública os detentos possuem maior facilidade de fuga, há nítido dever de indenizar particulares por danos decorrentes da ação dos evadidos.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto diverge acerca da aplicação da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva. Entretanto, há uma predisposição de entendimento no sentido de que aos danos decorrentes de omissões estatais, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo.

Tendo em vista que o presente tema configura-se uma omissão estatal, é de se reconhecer que deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do Estado por crime praticado por detento foragido, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo pelo particular."

Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-do-estado-por-crime-praticado-por-preso-foragido/

Enfim, creio que a banca possa ter se equivocado, ou usado alguma doutrina ou jurisprudência discrepante

Concordo com a colega Marceli, acho que teria alguma questão de jurisprudência que pode ter sido equivocada

Esta responsabilidade civil segue o entendimento de que: a responsabilidade independerá da comprovação do dolo ou da culpa do agente que deu causa ao dano.

A prova da culpa não será mais necessária, pois mesmo que fique comprovado que não houve dolo ou culpa por parte do autor indivíduo, ainda recairá sobre ele a obrigação de indenizar a vítima.

A teoria que melhor justifica a responsabilidade objetiva é a Teoria do Risco, em que todo o indivíduo que exerça alguma atividade está sujeito a criar um risco de dano para terceiros. Tal dano deve ser reparado independente da culpa (culpa ou dolo) do indivíduo.

A respeito da Teoria do Risco, Flávio Tartuce (2011, p. 446), apresenta 5 submodalidades retiradas de análises normativas e jurisprudenciais:

a) Teoria do risco administrativo: aplicada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6 da Constituição Federal de 1988.

QUESTAO GENERALIZOU DEMAIS. O PRESO EVADIDO COMETE UM CRIME 3 DIAS DEPOIS DE SE EVADIR, NESSE CASO, NAO GERA RESP. OBJETIVA DO ESTADO.

O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

AgRg no AREsp 173291/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/08/2012, DJE 21/08/2012 REsp 980844/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/03/2009, DJE 22/04/2009 REsp 719738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/09/2008, DJE 22/09/2008

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