Dispõe a Lei n° 8.666/93 que “o recebimento de material de v...
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"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros."
LETRA D CORRETA
LEI 8.666
ART 22 § 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Bom, entendo que segundo o que esta descrito no §8 do artigo 15 da 8.666/93, é que quando o recebimento for maior do que o valor estimado para a modalidade convite, este objeto será confiando, no mínimo, 3 (três) membros.
Assim, a resposta para está questão pode ser a alternativa b ou c, pois os valores para a tomada de preço e concorrência é superior a modalidade convite.
A meu ver, a questão deveria ser anulada! O examinador deslocou as orações, fato que alterou completamente o sentido da lei.
Lei seca: "o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Enunciado: “o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, para a modalidade...”
Com a alteração que o examinador fez, o verbo deverá até ficou separado do sujeito por uma vírgula.
Agora vamos traduzir o § 8º do art. 15 (considerando o valor atualizado pelo decreto): "o recebimento de material de valor superior a R$ 176.000,00 deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros."
Conclusão: a modalidade de convite foi citada no dispositivo somente para que o limite de R$ 176 mil fosse utilizado como referência. Se o valor do material ultrapassar os R$ 176 mil (que é o limite do convite), obviamente estaremos nos referindo à tomada de preços (para valores até R$ 1.430.000,00) ou à concorrência (acima de R$ 1.430.000,00). Logo, as alternativas "b" e "c" estão corretas.
A regra geral é que as comissões sejam formadas por 3 membros nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite. A exceção está no § 1º do art. 51 (somente para a modalidade de convite).
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
O que vocês acham???
O exposto pelo Oscar Masato é o mais sensato. O limite da modalidade convite foi colocado apenas como referência de valor. O examinador não entendeu bem os conceitos. Acontece!
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