Nos termos da Lei no 8.080/1990, a competência para estabe...
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Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)A direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
A direção nacional do SUS tem a competência de
estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a
avaliação técnica e financeira do SUS, em todo o território
nacional, em cooperação técnica com os estados, os
municípios e o Distrito Federal.
DIreçao nacional do SUS
Art. 16. À direção nacional do SUS compete:
(...)
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
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