As desapropriações de imóveis urbanos, via de regra, serão ...
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ERRADO.
As desapropriações de imóveis urbanos, via de regra, serão feitas com prévia e justa indenização EM DINHEIRO.
Art. 5º: XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
A desapropriação por meio de títulos da dívida pública é uma exceção prevista no Art. 182,§ 4º da CRFB/88, ao tratar da desapropriação sanção.
§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Resposta: Errado
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#Desapropriação
O inciso XXIV do Art.5o da CF atribui à lei o procedimento de desapropriação,trazendo,porém,três requisitos em relação à indenização (salvo nos casos excepcionados pela Constituição Federal):
> Deverá ser em dinheiro (não pode ser paga com títulos públicos,como ocorre com a desapropriação para reforma agrária,por exemplo);
> Deverá ser prévia ( ou seja, o valor deve ser disponibilizado ao proprietário antes da desapropriação efetiva);
> Deverá ser justa,correspondendo realmente ao valor do imóvel apropriado.
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FONTE: Básico para concursos / Alfacon
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS:
I - Estabelece a Constituição Federal de 1.988, em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;” (as ressalvas dizem respeito apenas às desapropriações pela União, com o fim de Reforma Agrária, restrita tal possibilidade a terras improdutivas e pelos Municípios, no caso do art. 182, §4º, III, da CF). No entanto o mesmo art. 182, §3º, reafirma o disposto no art. 5º, XXIV, dizendo expressamente que: “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”
Assertiva E
As desapropriações de imóveis urbanos, via de regra, serão feitas com prévia e justa indenização, mediante títulos da dívida pública, de emissão aprovada pelo Senado Federal.
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