As férias do servidor público civil somente serão interromp...
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Gab Certo
RESOLUÇÃO Nº 22.569, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Seção V
Da Interrupção
Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo:
°De calamidade pública,
°Comoção interna,
°Convocação para júri,
°Serviço militar ou eleitoral,
°Por imperiosa necessidade do serviço.
CERTO
É o que está previsto nos arts. 77 e 80, da Lei 8112/90, vejamos:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
As férias do servidor público civil somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público, podendo ser acumuladas pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
Certo
Assertiva C
As férias do servidor público civil somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público, podendo ser acumuladas pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
Gabarito:"Certo"
Lei 8.112/90, art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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