Com o advento da Lei n.º 13.303/2016, que dispõe sobre o est...
Gabarito comentado
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No ponto, confira-se:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;"
Com efeito, do exame da Lei 13.303/2016, percebe-se que foram estabelecidas, realmente, disposições próprias acerca de licitações e contratos, o que se extrai, fundamentalmente, da leitura de seus arts. 28 e seguintes de tal diploma legal, não sendo demasiada a transcrição do aludido art. 28, litteris:
"Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."
Ademais, há que se associar este preceito normativo com a norma do art. 41, também da Lei 13.303/2016, que assim estabelece:
"Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993."
Isto é, o Estatuto das Estatais demandou a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, ao menos no que se refere às disposições de caráter penal.
Logo, está inteiramente acertada a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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Gab.: CERTO
A aplicação da Lei de Licitações às estatais realmente é subsidiária. É o caso do artigo 41 da Lei das Estatais, n. 13.303, que informa:
Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
"O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder o entusiasmo" - Winston Churchill
ASSERTIVA FOI CONSIDERADA CORRETA, POIS:
Em 2016 entrou em vigor uma lei importantíssima, há muito aguardada no âmbito do Direito Administrativo: a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública – EP, da sociedade de economia mista – SEM e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tal lei, que já está sendo chamada de “Lei da Responsabilidade das Estatais” ou simplesmente de “Lei das Estatais”, veio disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado por intermédio de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme previsto no art. 173 da Constituição Federal.
Em especial, a Lei das Estatais confere uma identidade ao regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesclando institutos de direito privado e de direito público.
A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica).
Consequentemente, a Lei 8.666/93 não se aplica mais diretamente a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). A doutrina vem defendendo também a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 às licitações das empresas estatais (Carvalho Filho, 2017; p. 551), ou seja, no caso de lacuna da Lei 13.303/16, a Lei de Licitações poderá ser empregada para tentar resolver a situação.
Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns.
Portanto, com a edição da Lei 13.303/16, as estatais não utilizam mais as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.
Certo. A lei 13303/16 criou normas próprias de licitações p elas. Já a 8666 funciona de forma subsidiária, esta não se aplica diretamente a elas.
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
TOME NOTA (!)
Em resumo, as licitações e contratações das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias são reguladas pela Lei 13.303/2016, com aplicação da Lei 8.666/1993 apenas nos casos expressamente definidor na própria Lei das Estatais, ou ainda, como norma subsidiária. Além disso, a Lei 10.520/2002 (pregão) poderá ser aplicada quando se tratar de aquisição de bens e serviços comuns.
Licitações e contratos nas estatais
Aplicam-se
- ➥ Lei 13.303/2016 (regra)
- ➥ Lei 10.520/2002 (bens e serviços comuns, preferencial)
- ➥ LC 123/2006 - critérios especiais para ME e EPP
Lei 8.666/1993
- ➥ Regra: não possui aplicação primária
- ➥ SALVO nos casos expressamente previstos na Lei 13.303/2016 (normas penais, critério de desempate)
- ➥ Aplicação subsidiária no caso de lacuna
A LEI 14.133 diz:
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no
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