No que se refere a demonstrações contábeis e receitas e desp...
O superávit do orçamento corrente, dado pela diferença entre receitas e despesas correntes, é classificado na categoria econômica de receita de capital.
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Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
Simplificando: Receita Corrente Líquida (RCL) = Somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agro., de serviço DEDUZIDOS os valores das transferências constitucionais
Categoria Econômica:
1.Receita de Capital:
a) Operações de Crédito;
b) Alienação de bens;
c) Amortização de Empréstimos;
d) Transferências de Capital;
e) Outras receitas de capital;
f) Superávit do orçamento corrente.
Lei n.4320/64 ------------------ artigo 11
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão,
em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
Muito cuidado com o § 3 citado pela Vitória Cristo!. Ao lermos ele, quando diz que não contituirá item de receita orçamentária, o parágrafo não está dizendo que o superávit orçamentário não pode ser uma receita orçamentária, mas sim quando de sua descrição dentro das peças orçamentárias para que não seja contabilizado duas vezes.
Alessando Costa, permita-me discordar, o parágrafo diz exatamente isso. Eu entendi teu argumento, mas o superávit do orçamento, propriamente dito, não será receita orçamentária, pois os itens que permitiram o superávit fora, outrora, contabilizado como tal. O resultado (superávit), ou seja, o valor isolado, não poderá, jamais, ser uma receita orçamentária. Mas eu entendi teu raciocínio!
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