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Q1371288 Direito do Trabalho

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A empregada gestante dispensada por justa causa, sem a regular propositura de inquérito judicial pelo empregador, tem direito a reintegração liminar no emprego.

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ROL DE CABIMENTO DO INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:

- Dirigente Sindical (artigo 8º, VIII, Constituição Federal / artigo 543 §3º Consolidação das Leis do Trabalho / Súmula 197 do Supremo Tribunal Federal / Súmula 379 Tribunal Superior do Trabalho): O empregado terá direito a estabilidade para desempenho das funções sindicais com independência e livre exercício desde o momento do registro de sua candidatura. Gozam também desta estabilidade os suplentes do cargo.

-Diretor de Sociedade Cooperativa (artigo 55 da Lei 5.764 de 1.971 / Lei 12.690 de 2012): O empregado eleito para o cargo em questão também terá estabilidade a partir do registro de suas candidaturas. Neste caso, gozará de tal benefício apenas o titular do cargo.

-Representante dos Empregados Membro da Comissão de Conciliação Prévia (artigo 625-A a 625-H Consolidação das Leis do Trabalho): Nas Comissões de Conciliação Prévia presente nas empresas, os empregados que forem eleitos para representar dos trabalhadores gozarão da estabilidade, juntamente com os suplentes.

-Representante dos Empregados Membro do Conselho Curador do FGTS (artigo 3º, §9º da Lei 8.036 de 1990): Da mesma forma, os empregados que representam os trabalhadores no citado Conselho Curador, os efetivos e suplentes, terão direito a estabilidade.

-Representante dos Empregados Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (artigo 3º, §7º da Lei 8.213 de 1991): Os representantes dos trabalhadores no respectivo Conselho Nacional, tanto os efetivos quanto os suplentes, estarão sob a égide da estabilidade.

-Empregado com estabilidade decenal, para aqueles que ainda possuem tal direito adquirido, embora a figura da estabilidade decenal tenha sido extinta, após a Constituição Federal de 1988, tornando obrigatório o FTGS.

Fonte: https://jus.com.br/

Gab - Errado. Complementando.

Súmula 244 TST - (...)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Somente a demissão indevida da gestante lhe assegura a reintegração ou indenização.

Errado

Inquérito judicial = 2 hipóteses

  • Empregados portadores da antiga estabilidade decenal da CLT e
  • Dirigentes sindicais.

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