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Q1371294 Direito Processual do Trabalho

Julgue o item seguinte acerca dos recursos cabíveis no processo do trabalho brasileiro.


A decisão que concede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela proferida sem a oitiva da parte contrária, a reintegração liminar de dirigente sindical pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, no prazo de oito dias.

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Cumpre também sublinhar que da decisão judicial concessiva ou negativa da tutela provisória no processo do trabalho NÃO cabe recurso, exceto os embargos de declaração, aliás, conforme prevê o artigo 1.022, II do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por ser ausente a incompatibilidade com os princípios que o informam (art. 769 CLT).
Sobre o tema, convém atentar para a Súmula 414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA Provisória CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC 2015, Rs. 217/2017 divulgado em 20, 24 e 25.04.2017). 1. A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, §5º do CPC/2015. 2. No caso de tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 3. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

OJ-SDI2-65 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL

Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

Gabarito: Errado

  Súmula 414 do TST:

A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, §5º do CPC/2015.

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