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Q76257 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Considere a hipótese de o Ministério Público ser comunicado por profissionais de saúde acerca de maus-tratos contra idosos, praticados por enfermeiros e auxiliares de enfermagem, funcionários de uma clínica particular em São Paulo. Nesse caso,
Alternativas

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A questão traz à tona o tema de medidas de proteção à pessoa idosa, conforme previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O enunciado menciona uma situação de maus-tratos contra idosos, cometidos por profissionais de saúde em uma clínica particular, e questiona sobre o papel do Ministério Público (MP) em tal cenário.

Para compreender a questão, é essencial conhecer o artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa, que estabelece que, em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idosos, devem ser aplicadas medidas específicas de proteção. O MP pode intervir de forma significativa para assegurar que as medidas de proteção sejam implementadas.

Exemplo Prático: Imagine que um idoso é encontrado em condições inadequadas em uma clínica. O MP pode agir para garantir que ele receba cuidado adequado, buscando um lar temporário ou contato com familiares responsáveis.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta, pois menciona a aplicação de medidas específicas de proteção ao idoso, como encaminhamento à família ou ao curador, apoio e abrigo temporário. Essas ações estão alinhadas com o que o Estatuto prevê para situações de maus-tratos.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Fala em medidas "genéricas", enquanto o Estatuto trata de medidas "específicas" para casos de maus-tratos, tornando-a incorreta.

Alternativa C: Sugere que o MP não deve intervir, o que é incorreto, pois o MP tem papel ativo na proteção do idoso, conforme o Estatuto.

Alternativa D: Erroneamente afirma que o MP deve dar publicidade ao caso e suspender atividades da entidade, sem considerar a necessidade de investigação e comprovação dos fatos primeiro.

Alternativa E: Propõe medidas isoladas e inicia pelo tratamento de saúde, ignorando outras formas de proteção previstas no Estatuto.

Para resolver questões como esta, preste atenção nas palavras-chave como "específicas" e "genéricas", e lembre-se do papel proativo do MP em questões de maus-tratos a idosos.

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Resposta letra A

Estatuto do Idoso

Art. 44. Asmedidas deproteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

 –encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II –orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V –abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

                                                                                         CAPÍTULO II
                                                                     Das Medidas Específicas de Proteção

        Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele(MP), poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

        IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

        V – abrigo em entidade;

        VI – abrigo temporário.

 

GABA  A

As medidas de proteção ao idoso prevista nesta lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

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