Segundo a CLT, o não comparecimento do reclamante à audiênci...

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Ano: 2014 Banca: FUNCAB Órgão: EMDAGRO-SE Prova: FUNCAB - 2014 - EMDAGRO-SE - Advogado |
Q474799 Direito Processual do Trabalho
Segundo a CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência, sem motivo relevante, implica:
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Gabarito A - Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

gabarito letra E -  o não comparecimento do reclamante: ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Lembrando que quando o reclamante provoca dois arquivamentos seguidos há a perempção temporária. O juiz aplica a penalidade consistente na vedação de ajuizar qualquer reclamação trabalhista pelo prazo de seis meses (art. 732 CLT).

CLT. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 

§ 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

§ 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente  justificável.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                        

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                 

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;        

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.               

§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.             

Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

Cumpre, todavia, ressaltar que "caso o autor não compareça à 'audiência em prosseguimento', que, na prática, [...] ocorre após a 'audiência de conciliação', não há falar em 'arquivamento' (extinção do processo sem resolução do mérito), mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato, se ele for expressamente intimado com essa cominação para a audiência em prosseguimento."

Esse é o teor da Súmula n. 9, TST:

Súmula 9, TST. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE APÓS CONTESTADA A AÇÃO.

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

E esse fracionamento da audiência contínua é possível porque "por motivo de força maior, poderá o juiz determinar a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação."

Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

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