Segundo a CLT, o não comparecimento do reclamante à audiênci...
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Vamos analisar a questão sobre o não comparecimento do reclamante à audiência, de acordo com a CLT.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da consequência do não comparecimento do reclamante à audiência trabalhista, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Aplicável: O artigo relevante para essa questão é o art. 844 da CLT, que dispõe sobre o arquivamento da reclamação trabalhista quando o reclamante não comparece à audiência sem justificativa.
Explicação do Tema: Em um processo trabalhista, a audiência inicial é um momento crucial. O não comparecimento do reclamante, sem motivo justificável, leva ao arquivamento da ação. Isso significa que o processo é encerrado sem julgamento do mérito, mas o reclamante pode propor nova ação, pagando as custas processuais.
Exemplo Prático: Imagine que João entrou com uma reclamação trabalhista contra sua empresa, mas, no dia da audiência, ele esqueceu e não compareceu. Sem justificar sua ausência, o juiz arquiva o processo. João poderá abrir outro processo, mas terá que arcar com as custas da ação anterior.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E - "arquivamento da reclamação trabalhista" - está correta porque, conforme o art. 844 da CLT, a ausência do reclamante à audiência sem motivo relevante leva ao arquivamento do processo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - "revelia, além de confissão quanto à matéria de fato": Essa consequência é aplicável ao réu, não ao reclamante. Revelia e confissão ocorrem quando o réu não comparece ou não contesta a ação.
B - "julgamento antecipado da lide": O julgamento antecipado ocorre em situações onde não há necessidade de mais provas, o que não se aplica ao simples não comparecimento do reclamante.
C - "condenação em litigância de má-fé": Litigância de má-fé implica em comportamento desleal ou abusivo no processo, o que não é caracterizado apenas pela ausência à audiência.
D - "julgamento de improcedência do pedido": A improcedência requer análise do mérito da questão, o que não acontece quando o processo é arquivado por ausência.
Estratégia para Evitar Erros: Ao interpretar questões, sempre verifique se a consequência mencionada está vinculada ao autor ou ao réu no processo, e se refere-se ao mérito ou ao procedimento.
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Gabarito A - Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Lembrando que quando o reclamante provoca dois arquivamentos seguidos há a perempção temporária. O juiz aplica a penalidade consistente na vedação de ajuizar qualquer reclamação trabalhista pelo prazo de seis meses (art. 732 CLT).
CLT. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".
Cumpre, todavia, ressaltar que "caso o autor não compareça à 'audiência em prosseguimento', que, na prática, [...] ocorre após a 'audiência de conciliação', não há falar em 'arquivamento' (extinção do processo sem resolução do mérito), mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato, se ele for expressamente intimado com essa cominação para a audiência em prosseguimento."
Esse é o teor da Súmula n. 9, TST:
Súmula 9, TST. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE APÓS CONTESTADA A AÇÃO.
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
E esse fracionamento da audiência contínua é possível porque "por motivo de força maior, poderá o juiz determinar a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação."
Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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