Em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 do artigo 156 disp...

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Q3037671 Direito Administrativo
Em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 do artigo 156 dispositivo §5º, no que se refere a infrações, assinale a alternativa que NÃO cabe a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade:
Alternativas

Comentários

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Ah, pára, Inez. Só pode ser a "A".

A alternativa que não cabe a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, é apresentar declaração verdadeira exigida para o certame ou prestar declaração verdadeira durante a licitação ou a execução do contrato. 

As sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 para infrações administrativas são: Advertência, Multa, Impedimento de licitar e contratar, Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 

A Lei nº 14.133/2021 também prevê que, para reabilitação de licitantes que cometeram infrações, é necessário implantar ou aperfeiçoar um programa de integridade.

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( o.o ) 

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Gab. A

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

...

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Portanto, a única que não conta é a letra a.

.

Disciplina = liberdade!

[GABARITO: LETRA A]

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; [LETRA B]

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; [LETRA C]

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; [LETRA D]

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. [LETRA E]

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Em resumo, só podemos aplicar a penalidade de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar, quando o sujeito executar, de acordo com o Art. 156, § 5°, que cita incisos de infrações administrativas do Art. 155, os seguintes verbos: Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no Art. 5° da lei 12.846/13 (trata sobre atos lesivos contra a administração pública).

Dessa forma, não tem muito mistério. Só basta saber que "frustrar", "fraldar" ou "comprometer" o andamento da licitação já é condição necessária e suficiente para ser emitido declaração de inidoneidade.

Marcos Bezerra

Especialista em Licitações e Contratos

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