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Q97499 Direito Administrativo
Em relação aos contratos administrativos é correto afirmar que:
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Os contratos administrativos são uma ferramenta essencial na gestão pública, e é fundamental entender suas características e possibilidades de alteração. Conforme estabelece a Lei 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos, existem situações específicas que permitem alterações nesses contratos.

De acordo com o Artigo 65 da referida lei, a Administração Pública possui a prerrogativa de modificar unilateralmente o contrato administrativo, mas isso precisa ser devidamente justificado. Existem dois tipos principais de alterações permitidas:

  • Alteração Qualitativa: Ocorre quando há a necessidade de modificar o projeto ou as especificações originais do contrato para que haja uma melhor adequação técnica aos objetivos propostos. Isso implica em uma mudança na natureza do objeto contratado.
  • Alteração Quantitativa: Refere-se à necessidade de modificar o valor contratual em decorrência de um acréscimo ou diminuição na quantidade do objeto do contrato, respeitando os limites estabelecidos pela Lei.

Essas alterações são essenciais para a flexibilidade e a adequação dos contratos às necessidades reais da Administração Pública, garantindo assim a eficiência e a eficácia na execução de políticas públicas e serviços.

Gabarito da questão: Letra A

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Alternativa A
 
Lei 8.666/93
 
Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
 
I - unilateralmente pela Administração:
 
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (ALTERAÇÃO QUALITATIVA)
 
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA)
B) Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

C) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e 
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

D) Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

E) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
a) R= Lei 8666 art.65 I : "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei."
b) não podem ser celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista.
R= Lei 8666 art.1º Parág. único: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios."
c) só podem ser rescindidos se houver inadimplemento de obrigações por parte do contratado.
R= Podem ser rescindos também pelo "Fato da Administração"(que se encontra na Lei 8666 art.78 XII a XVI: razões de interesse público; a supressão por parte da Administração além do permitido; a suspensão, por ordem escrita da Administração, superior a 120 dias; o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos; a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto) e a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
d) são formalizados por instrumento escrito, salvo quando se tratar de compra de bens móveis.
R=A única exceção para contrato verbal se encontra na Lei 8666 art. 60 Parágrafo único: " É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 4 mil reais feitas em regime de adiantamento."
e) nulos não conferem ao particular o direito à indenização pelo que já tiver executado anteriormente à declaração de nulidade.
R= Lei 8666 art.59 Parág.único: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este hover executado até a data em que for ela declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Alteração Unilateral: (art 65)
Quantitativa->  Regra 25% a mais ou 25% a menos.
                      Exceção: 50% a mais para reformas de equipamentos ou prédios.

Qualitativa->  Modificação do projeto para melhor adequação técnica  
obs: Redução além dos 25%, somente com consetimento do contratado.
Tipos de Rescisão

-> Unilateral  (feita pela adm.)   Caso o particular não cumpra o contrato, a adm. pode dar causa à extinção do contrato. É prerrogativa da adm..
( cláusula exorbitante)   Ocorre por inadimplemento, no qual a adm não indeniza o particular, ou por interesse público, caso em que ela irá indenizá-lo.   Obs: Se a adm for inadimplente, o particular, após 90 dias sem pagamento, poderá supender a execução do contrato por meio da exceção de contrato não cumprido.
(Atenção! Isso não é rescisão! O particular não pode em qualquer hipótese rescindir o contrato unilateralmente. Somente pode faze-lo pela via judicial ou por acordo c/ a adm..)    -> Judicial ( pelo particular)   Forma de o particular rescindir contrato c/ adm.   -> Bilateral (pelos 2)   É amigável, através de acordo. Precisa haver interesse do particular e do Estado.

-> De Pleno direito ( por nenhum dos 2)   Fato imprevisto ocorre. Valor  necessário para os reparos é muito alto e impede a execução do contrato.
Ex: enchente em uma escola do Estado a desmorona e impede a continuidade dos reparos pelo contratado.

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