Em relação ao direito administrativo, julgue o item seguinte...

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Q893514 Direito Administrativo

Em relação ao direito administrativo, julgue o item seguinte.


A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, não abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

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O art. 118, da Lei 8.112/90, prevê que "Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos". Por sua vez, § 1o do mesmo artigo, afirma que "A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios".

Portanto, a norma de vedação para acumular cargos abrange os servidores que atuam na Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

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LEI 8.112/90: 

Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

        § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

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A acumulação é uma exceção prevista na Constituição Federal quando preenchidos alguns pré-requisitos, conforme o art. 37, XVI. Ademais, esta proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, conforme o art. 37, inciso XVII da Carta Magna. 

 

Art. 37 da CF

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários

 

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

 

(............)

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

 

 

Outras situações possiveis de cumulação licita de cargos publicos.

1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; 

2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

3) VEREADOR + OUTRO CARGO, DESDE QUE haja compatibilidade de horários.

 

 

OBSERVAÇÃO: Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

 

 

OBSERVAÇÃO 2: A vedação à acumulação remunerada de cargos diz respeito apenas a atribuições públicas. Ela não alcança atividades privadas. O servidor público poderá, então, exercer atividades privadas, desde que não sejam incompatíveis com o regime jurídico próprio do cargo. Por exemplo, a Lei nº 8.112/90 proíbe que servidores públicos participem da gerência ou administração de sociedade privada.

 

 

 

 

GABARITO: ERRADO

ERRADO

Questão: A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, não abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Art. 37 da CF:

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

Estende-se  as porra toda, a Administração direta e Indireta e  suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público! 

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