“Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,...

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Q1029583 Medicina
“Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador” são atribuições de competência do SUS – Sistema Único de Saúde descritas na
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Alternativa correta: A - Constituição Federal do Brasil de 1988

A questão aborda a identificação das competências atribuídas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, especificamente no tocante à execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador. Para resolver esta questão, é necessário conhecer os marcos legais que definem o funcionamento e as responsabilidades do SUS.

Vamos analisar as alternativas:

A - Constituição Federal do Brasil de 1988: A alternativa correta está na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 200. Este artigo, que integra o capítulo da Saúde, estabelece as competências do SUS, incluindo a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador. A Constituição é o documento principal que orienta as políticas e ações governamentais no Brasil e define claramente o papel do SUS nessas áreas.

B - Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no capítulo V, na seção II: Embora a CLT trate de questões relacionadas à saúde e segurança do trabalhador, ela não define as competências do SUS. A CLT é focada em regulamentar as relações de trabalho e os direitos trabalhistas, mas não aborda diretamente as atribuições do sistema de saúde pública.

C - Convenção n° 81 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil: Essa convenção trata da inspeção do trabalho na indústria e no comércio, promovendo a proteção dos trabalhadores, mas não especifica as atribuições do SUS. Ela é um instrumento internacional que visa garantir condições dignas de trabalho e segurança, mas não se aplica diretamente à definição das responsabilidades do sistema de saúde brasileiro.

D - Declaração de Alma Ata da Organização Mundial da Saúde: A Declaração de Alma-Ata, de 1978, é um marco importante na saúde pública global, pois promove a atenção primária à saúde. No entanto, ela não é um documento legal que define as competências do SUS. Embora influente, Alma-Ata não tem força de lei no Brasil.

E - Portaria n° 142/1997 do Ministério da Saúde: Portarias do Ministério da Saúde regulamentam aspectos específicos do sistema de saúde, mas não são o documento legal principal que define as competências do SUS. A Portaria n° 142/1997 pode detalhar procedimentos e diretrizes, mas a base legal para as atribuições do SUS está na Constituição Federal.

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GABARITO: LETRA A

→ Conforme CF de 1988:

>>> Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.

FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

E ai, tudo bom?

Gabarito: A

Bons estudos!

-O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

IMPORTANTE!

Para quem esta estudando para o CNU - AFT e tem abrangido o eixo 2 de políticas públicas, é importante saber que esse dispositivo tbm é contemplado na Lei 8080/90 - Lei Orgânica do SUS como uma novidade bastante recente!

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

c) de saúde do trabalhador;    (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023). [NOVIDADE!!]

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

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