No que tange o artigo 35 do Decreto nº 74.170, de 10 de jun...
I. Não é necessário para aviar a receita a denominação genérica do medicamento prescrito. II. É primordial que a receita seja escrita a tinta, de modo legível, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração total do tratamento. III. As informações do paciente como o nome e o endereço são facultativos. IV. O prescritor deve colocar a data e a assinatura, endereço do seu consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional.
Está correto o que se afirma apenas em:
Comentários
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Fico na dúvida se a questão é passível de anulação, pois esse artigo foi revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999.
Nessa caso cabe recurso?
Algum concurseiro mais experiente saberia me responder?
Esse artigo foi revogado em 2020 na Lei 5991/73, e essa questão é de 2019.
gab na época da prova E; gab hoje A
hoje o trecho da resposta está na lei 5991/73
- ii = artigo que fala de receita escrita à tinta foi revogado e tirou essa obrigação da tinta
- IV= correta
lei 5991/73
Art. 35 - Somente será aviada a receita:
I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020) (não fala em tinta)
II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)
III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional. (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)
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