A Lei de Improbidade Administrativa é aplicável àqueles que...
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O tema central da questão é a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especialmente em relação àqueles que não são agentes públicos, mas que concorrem para a prática de atos de improbidade. A questão exige compreensão das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
A Lei de Improbidade Administrativa, em sua versão original, permitia a responsabilização de terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, concorriam para a prática de atos de improbidade, incluindo a participação culposa. No entanto, com a Lei nº 14.230/2021, houve uma importante alteração: agora, a responsabilização de terceiros somente ocorre se houver dolo, ou seja, a intenção de causar o resultado ilícito.
Artigo relevante: O Art. 3º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, determina que terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade somente podem ser responsabilizados se agirem dolosa e conscientemente. A culpa, portanto, não é mais suficiente para responsabilização.
Exemplo prático: Imagine uma situação em que uma empresa fornece notas fiscais falsas para um agente público desviar recursos. Se a empresa sabia do desvio e participou ativamente, ela agiu com dolo. Caso a empresa tenha sido negligente ao não verificar a autenticidade dos pedidos, sem intenção de participar do desvio, anteriormente poderia ser responsabilizada culposamente, mas agora, com a nova lei, não será mais.
A alternativa correta é Errado (E) porque a afirmação de que a responsabilidade pode ser culposa não está de acordo com a legislação atual. A mudança legal exige dolo para a responsabilização de quem não é agente público.
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Art 3° ... induza ou concorra DOLOSAMENTE...
NÃO EXISTE MAIS ATO DE IMPROBIDADE CULPOSO
Lei nº 8.429/92
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
ATENÇÃO EXIGE DOLO ESPECIFICO
§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente".
"§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
Exige-se o dolo específico.
O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).
Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48).
O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (GUIMARÃES, 2022:22).
Dolosamente.
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